TJAC - 0702086-32.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702086-32.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Maria do Carmo Modesto de França contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia a parte autora o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
Em outros processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
Di
ante ao exposto, determino a suspensão da presente ação, com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
05/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
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03/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:28
Ato ordinatório
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:16
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:01
Mero expediente
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08/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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