TJAC - 0709500-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:35
Juntada de Ofício
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20/03/2025 11:05
Juntada de Ofício
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26/02/2025 09:32
Juntada de Ofício
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26/02/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0709500-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, União Educacional do Norte - Devedora: Michele Antonia de Andrade Silva, Rossiclebe Freitas Campos - 1.
Relatório Fundação de Crédito Educativo e União Educacional do Norte propuseram execução de título extrajudicial em desfavor de Michele Antonia de Andrade Silva e de Rossiclebe Freitas Campos.
Posteriormente, requereram a desistência do feito (fl. 112). 2.
Fundamentação Importa em extinção do processo a desistir da ação pela parte autora, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, homologo a desistência, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio dos valores constritos às fls. 72/73 e 84/88.
Intimem-se.
Arquive-se na sequência. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:02
Outras Decisões
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16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 15:39
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:25
Realizado cálculo de custas
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25/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0709500-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, União Educacional do Norte - Devedora: Michele Antonia de Andrade Silva, Rossiclebe Freitas Campos - 1- A parte devedora Michele Antonia de Andrade Silva foi devidamente citada como se demonstra à p. 51 e não efetuou o pagamento voluntário da obrigação ou apresentou embargos à execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, bem com para apresentação de embargos à execução sem qualquer manifestação, assiste razão a parte credora em pleitear medidas voltadas a satisfação do débito. 2- A parte credora postula à p. 59/60 pela pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Percebe-se que a parte credora necessita co acionamento do Poder Judiciário para realizar medidas constritivas sem as quais não terá seu débito satisfeito.
Nesse sentido, é necessário fazer uma análise acerca dos princípios sobre os quais a execução é balizada.
O processo executivo é norteado, dentre outros, pelos princípios do resultado e da efetividade, entendendo-se que o processo executivo se desenvolve no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como que, o princípio da efetividade traz "a exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva" (REsp nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0).
Ademais, no que atine a atuação jurisdicional, não se pode deixar de observar o papel de colaboração que deve pautar a condução do processo executivo.
Portanto, ao analisar as medidas de que dispõe o Judiciário para satisfação do débito exequendo, o juiz deve buscar a máxima efetividade das vias, utilizando dos mecanismos postos a disposição pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação.
Para tanto, foram disponibilizados sistemas de acesso exclusivo do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dos quais é impossível a busca diretamente pela parte.
No entendimento de Araken de Assis, a relação processual cujo objeto é a pretensão originada do efeito executivo se inicia por demanda da parte e se desenvolve pelo impulso do juiz.
Nesse sentido, complementa o doutrinador: "Em outras palavras, uma vez veiculada a pretensão a executar, nenhum estímulo externo do exequente requer-se para a emanação e a prática de qualquer ato, sejam quais forem o alcance e a consequência do provimento do juiz. [...] Exatamente, nesse ponto, avultam os poderes de direção do juiz, que , em largueza e em profundidade, desconhecem limites precisos.
O papel do órgão judiciário na realização do programa constitucional, aqui como alhures, afigura-se essencial.
Deixou a lei ao juiz, na execução, vários e grandes espaços para o uso de poderes discricionários, ressalvada a sua adstrição ao pedido imediato da parte, representado pela escolha do meio executório" (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume IV [livro eletrônico]: manual de execução, pág. 39) 3 - Assim sendo, defiro o pedido da parte credora e determino a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo credor à p. 59/60.
Que deve ocorrer apenas em nome da devedora MICHELE ANTONIA DE ANDRADE SILVA. 4- Como medida de efetividade e, considerando tudo que foi exposto, bem como o pedido da parte credora pela intervenção do Judiciário determino o acionamento dos seguintes mecanismos de apoio à jurisdição RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. 6- Em relação a citação da devedora ROSSICLEBE FREITAS CAMPOS, defiro nova tentativa de citação no endereço indicado à p. 59, mediante o recolhimento da taxa de diligência externa. 7- Cumprida as diligências dos itens 3 e 4, intime-se a parte credora para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termo do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 8- Intimem-se. -
22/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
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18/11/2024 13:32
Outras Decisões
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12/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0709500-08.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de 54, sob pena de extinção do feito. -
31/10/2024 07:48
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:39
Ato ordinatório
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30/10/2024 12:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
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30/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:51
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:11
Apensado ao processo
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27/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:55
Juntada de Mandado
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12/08/2024 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
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18/07/2024 09:24
Expedida/Certificada
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16/07/2024 12:28
Outras Decisões
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24/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:45
Ato ordinatório
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24/06/2024 08:42
Realizado cálculo de custas
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19/06/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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