TJAC - 0707561-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DE MOURA SOUZA (OAB 6367/AC), ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0710882-02.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: B1Ozanira Farias da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Maria de Fatima Jinkins de AlmeidaB0 - Em petição às fls 251 a Requerida MARIA DE FÁTIMA JINKINS DE ALMEIDA pugna pela realização de audiência de conciliação, considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a conciliação das partes (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação do objeto da causa, determino à Secretaria que designe audiência e providencie a intimação das partes e seus patronos.
Designo audiência de conciliação (art. 334 CPC) para o dia 28/08/2025 às 12h30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
Expeça-se carta de intimação para o requerido comparecer a audiência, considerando que assistido pela Defensoria Pública.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DE MOURA SOUZA (OAB 6367/AC), ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0710882-02.2025.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: B1Ozanira Farias da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Maria de Fatima Jinkins de AlmeidaB0 - Defiro o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Em atenção ao pedido de envio de oficio ao cartório de registro de imóveis, foi implantada pelo Conselho Nacional de Justiça, e congrega informações de todos os Cartórios de Registro Civil em âmbito nacional, acessível a qualquer pessoa, as informações acerca do registro civil das pessoas naturais.
Não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário, cuja atividade é suplementar a das partes.
Desta forma, o próprio interessado pode realizar o cadastro no referido sistema para efetivar a pesquisa, sem necessidade de intervenção do judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de realização da pesquisa via CRCJUD.
Indeferimento.
Acerto.
Intervenção judicial se justifica desde que haja barreira instransponível para obtenção de dados por meio da via extrajudicial junto a certos órgãos que poderiam auxiliar na busca do endereço e de bens em nome do devedor.
Informações públicas do CRCJUD podem ser obtidas sem ingerência do Judiciário.
Nota fiscal paulista.
Necessidade de expedição do ofício solicitado.
Demais órgãos públicos e privados.
Impossibilidade de autorização genérica.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21797549620228260000 SP 2179754-96.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/11/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO.
CRCJUD.
PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PARTE.
ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO.
SEM PARAR E CONECTCAR.
EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
PESQUISA JUNTO AO CENSEC.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD.
Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar e ao GEDAVE, é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida.
A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. (TJ-MT 10083978220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Para além disso, as pesquisas representam serviços cartorários acessíveis mediante pagamento de custas e emolumentos, não podendo o poder judiciário intervir em prol de pessoa jurídica ou parte que tenha poder aquisitivo para fazê-lo, sob pena de dispensa indevida de receita dos cartórios, razão pela qual indefiro o pedido.
No mesmo sentido, julgo o pedido de envio de oficio ao DETRAN, pois poderá a parte autora solicitar as informações referentes aos contratos de alienação fiduciária no DETRAN, por meio de simples requerimento, podendo valer-se da presente decisão, como ofício para tanto.
Em atenção ao pedido de aplicação das sanções previstas no art. 774, V e parágrafo único do CPC, indefiro o pedido, pois não há qualquer comprovação de que o autor oculte patrimônio, razão pela qual tais medidas não se mostram eficazes à execução.
Por fim, verifico que, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado.
Dessa forma, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, contados da presente decisão.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou sem localização de bens, o processo será arquivado, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. -
21/07/2025 08:54
Expedida/Certificada
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11/07/2025 17:04
Execução frustrada
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27/06/2025 13:33
Apensado ao processo
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27/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DE MOURA SOUZA (OAB 6367/AC), ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC) - Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: B1Ozanira Farias da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Maria de Fatima Jinkins de AlmeidaB0 - Em petição às fls. 123/128 verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução.
Com relação aos embargos à execução, é importante mencionar que consiste em uma ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, que deve ser ajuizado em autos apartados, conforme disposto no §1º do Art. 914 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada, querendo distribua os embargos à execução em autos apartados por dependência, recolhendo as devidas custas pertinentes.
Findo o prazo à secretaria para que torne sem efeito a petição (fls. 123/128), por tratar-se de embargos à execução inserido equivocadamente como petição interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 11:21
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:48
Outras Decisões
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03/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN EDUARDO CALDERA RAMIREZ (OAB 2498/AC), ADV: RAPHAEL DE MOURA SOUZA (OAB 6367/AC) - Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDORA: B1Ozanira Farias da SilvaB0 - DEVEDORA: B1Maria de Fatima Jinkins de AlmeidaB0 - Despacho Em atenção ao teor da petição da parte executada (fls. 118) e considerando os princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
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12/05/2025 17:08
Mero expediente
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25/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian Eduardo Caldera Ramirez (OAB 2498/AC), Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Ozanira Farias da Silva - Para conferir maior celeridade à tramitação processual, defiro o pedido da parte autora para que a citação da parte demandada seja realizada, de forma complementar, por meio eletrônico, através do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número (68) 99984-1947 indicado nos autos.
Ressalta-se que a validade da citação estará condicionada à apresentação de contestação, caracterizando o comparecimento espontâneo da parte citada.
Com relação ao arresto via Sisbajud, tendo em vista, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 09:00
Expedida/Certificada
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21/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 21:02
deferimento
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02/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Ozanira Farias da Silva - Dá a parte autora por intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. (103). -
19/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:25
Ato ordinatório
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17/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Ozanira Farias da Silva - Defiro expedição de mandado de citação para a Ré Maria de Fatima Jinkins de Almeida, no endereço fornecido às fls 88/92.
Para tanto, intimem-se a parte autora para recolher taxa de diligência externa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do Art. 921, III do CPC.
Intimem-se. -
26/11/2024 08:01
Expedida/Certificada
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22/11/2024 08:58
Mero expediente
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21/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael de Moura Souza (OAB 6367/AC) Processo 0707561-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Ozanira Farias da Silva - Devedora: Maria de Fatima Jinkins de Almeida - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 84, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:30
Ato ordinatório
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08/11/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 08:24
Expedida/Certificada
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03/10/2024 17:16
Indeferimento
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03/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 17:52
Ato ordinatório
-
19/09/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 16:13
Emenda à Inicial
-
04/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:49
Gratuidade da Justiça
-
17/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 08:02
Emenda à Inicial
-
14/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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