TJAC - 0701581-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) - Processo 0701581-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Thiago da Costa LealB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
Insira-se a tarja processual indicativa da gratuidade deferida na p. 56. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida uma vez que a própria natureza indenizatória do benefício pleiteado afasta o perigo de dano decorrente da sua apreciação por ocasião do julgamento final de mérito.
O auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei de Benefícios) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima do infortúnio, consistindo a remuneração no recebimento de quantia equivalente a 50% do salário de benefício, até que o empregado se aposente ou vá a óbito.
Cuida-se do único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do empregado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa, e será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do empregado.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência requerida na prefacial. 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 4.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.
Em seguida, intime-se o INSS para adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). -
24/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:49
Tutela Provisória
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13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) - Processo 0701581-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - AUTOR: B1Thiago da Costa LealB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Diga o autor, em cinco dias, acerca da proposta de acordo de páginas 59/60, voltando-me em seguida conclusos (fila de conclusos urgentes). -
12/06/2025 08:58
Expedida/Certificada
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04/06/2025 14:01
Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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08/05/2025 14:27
Mero expediente
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28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:02
Expedida/Certificada
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25/02/2025 11:02
Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 13:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:05
Expedida/Certificada
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17/02/2025 07:53
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:30
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:50
Declarada incompetência
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04/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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