TJAC - 0709543-08.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709543-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gustavo Lima da SilvaB0 - Trata-se de ação ajuizada por Gustavo Lima da Silva em desfavor do Banco Santander S/A, alegando que recebe benefício assistencial (BPC) e identificou em consulta junto ao INSS descontos em seus extratos bancários referentes a "Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Cartão)", ativo desde junho de 2022.
Sustenta que não contratou tal operação de cartão de crédito e sim empréstimo consignado e que os débitos comprometem parcela significativa de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência.
A parte autora solicita a concessão de justiça gratuita, fundamentada em sua condição de hipossuficiência financeira, comprovada por documentos anexados.
Além disso, requer a inversão do ônus da prova, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pretende a concessão da liminar para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dano moral e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos de pp.19/51.
A parte autora juntou documentos, emendando a inicial (pp.52/61). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação do cartão de crédito consignado, por si mesma é suficiente.
No caso posto à apreciação, denota-se que ocorreu uma contratação, mas em tese, sem a devida observação dos artigos 6º, inciso III e 39, I da Lei nº 8.078/90, que dispõe do Código de Defesa Do Consumidor.
Ademais, exigir da parte autora a comprovação de que não contratou empréstimo junto a Ré, é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento e que afeta o mínimo existencial, uma vez que o Requerente aufere uma renda líquida média de R$ 1.518 (mil, quinhentos e dezoito reías), ou seja, uma pessoa vulnerável.
Por fim, não há se falar em perigo da irreversibilidade da decisão, pois tratando-se de contribuição descontada em folha de pagamento poderá ser facilmente restabelecida em caso de eventual improcedência.
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por evento e se abstenha de inscrever a parte autora no SPC/SERASA e órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por evento de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC Defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe-se audiência de conciliação ou mediação, nos moldes do art. 334 do CPC, devendo o réu ser citado para tanto ou se for o caso, apresente o desinteresse na realização da audiência com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data de audiência.
Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Intimem-se. -
08/07/2025 13:54
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:18
Emenda à Inicial
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17/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709543-08.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gustavo Lima da SilvaB0 - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o endereço eletrônico do polo passivo. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
11/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:50
Emenda à Inicial
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09/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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