TJAC - 0708906-57.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0708906-57.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Vanda Célia Saraiva do Espírito SantoB0 - RÉU: B1Erlane Saraiva de LimaB0 - 1) Recebo a petição inicial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do CPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, embora a autora tenha demonstrado documentalmente a doação do imóvel, não se verifica, em sede de cognição sumária, robustez probatória suficiente a caracterizar, desde logo, a conduta de ingratidão do réu nos termos do art. 557 do Código Civil.
As alegações de agressões verbais e atitudes hostis carecem, neste momento, de elementos objetivos que as comprovem de modo idôneo e inequívoco, limitando-se a relatos unilaterais da parte autora.
Caso a autora ainda se sinta insegura em conviver com o réu temendo por sua segurança física, a medida mais eficaz seria dirigir-se a delegacia mais próxima para requerer medida protetiva e registrar boletim de ocorrência.
A jurisprudência dos tribunais orientam que a revogação da doação por ingratidão exige prova cabal da ocorrência dos atos típicos elencados no art. 557 do Código Civil.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO NÃO FORMALIZADO E INGRATIDÃO POR PARTE DA HERDEIRA DO DONATÁRIO .
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Doação de imóvel realizada sob alegada condição de não desamparo da doadora pelo donatário, não formalizada no ato de doação, não constitui encargo passível de exigência legal para fins de revogação da doação. 2 .
A revogação de doação por ingratidão ou por inexecução de encargo exige comprovação inequívoca das circunstâncias que autorizariam tal medida, conforme previsão dos artigos 555 a 564 do Código Civil. 3.
Alegações de descumprimento de encargo não formalizado em instrumento de doação e de ingratidão por parte de herdeira do donatário, não constituem fundamento jurídico suficiente para a revogação da doação, especialmente quando não há provas suficientes nos autos que corroborem tais alegações. 4 .
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0031306-57.2017 .8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Dylla Maria Lordsleem Jares, e, como Apelada, Katussia Marinheiro Campelo.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto .
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 2 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0031306-57.2017.8 .17.2001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) (grifei) Dessa forma, tal entendimento deve ser observado especialmente quando se pleiteia medida de urgência de natureza gravemente restritiva, como o afastamento de pessoa de sua residência.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a autora alegue vulnerabilidade em razão de sua idade e condição de saúde, a ausência de prova inequívoca quanto à materialização das alegadas condutas do réu impede, neste momento, a constatação de risco concreto e iminente que justifique medida tão drástica.
Ademais, a medida pleiteada em antecipação de tutela, qual seja, o afastamento do réu do imóvel,possui natureza irreversível, uma vez que implicaria na imediata desocupação do bem pelo réu, sem que este tenha tido a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, a concessão da tutela neste momento, sem a devida instrução probatória, poderia causar prejuízos irreparáveis ao réu, caso a versão da autora não se confirme ao longo da instrução.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 25 de julho de 2025, às 10h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
13/06/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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05/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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