TJAC - 0718243-07.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:14
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC) - Processo 0718243-07.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Graciela Mandarini Barros ModestoB0 - RÉU: B1Claro S.AB0 - B1Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos LtdaB0 - Quanto à impugnação apresentada pela parte ré Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, REJEITO, visto que não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse refutar a hipossuficiência financeira da parte embargante.
No tocante a ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida CLARO SA, tem-se que descabe acolhimento a tal preliminar, haja vista que a demandada é empresa que comercializa produtos, portanto fornecedora, razão pela qual se lhe aplica o disposto no art. 3º, do CDC, cuja redação transcrevo: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De toda forma, dispõe o art. 7º, parágrafo único do CDC que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Assim, todos os participantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária por supostos danos causados ao consumidor.
Em face disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à impugnação à inversão do ônus da prova, a REJEITO de plano.
Primeiro porque o ônus da prova é das partes demandadas, em decorrência lógica da natureza da relação.
Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova deferida às pp. 22/23, decorre da relação de consumo e da hipossuficiência autoral, sendo certo que as demandadas têm maiores condições de provar as questões levantadas pela parte autora.
Além disso, a parte autora instruiu a inicial com documentos que demonstram prova mínima de seu direito.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham-me os autos conclusos para decisão.
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito ou permaneçam inertes, a conclusão deverá ser para sentença.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
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11/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
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25/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Réplica
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16/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:12
Ato ordinatório
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:13
Infrutífera
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14/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 11:20
Expedida/Certificada
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16/10/2024 08:57
Ato ordinatório
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14/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:40
Ato ordinatório
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14/10/2024 20:32
Ato ordinatório
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14/10/2024 10:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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14/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:50
Expedida/Certificada
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11/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 23:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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