TJAC - 0709465-14.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC) - Processo 0709465-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Rafaelli Norberto GregioB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - 1) Recebo a petição inicial e sua emenda e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 30 de 07 de 2025, às 09h45min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
24/06/2025 12:08
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:47
Emenda a inicial
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23/06/2025 11:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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18/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA DE PAULA CAMINHA (OAB 6778/AC) - Processo 0709465-14.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Rafaelli Norberto GregioB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Considerando que a parte não informou sua qualificação profissional na inicial, determino que promova a sua emenda com tal informação, bem como que demonstre documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos. -
13/06/2025 06:16
Expedida/Certificada
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11/06/2025 08:34
Mero expediente
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08/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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