TJAC - 0709535-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:50
Ato ordinatório
-
24/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:48
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC) - Processo 0709535-31.2025.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Nos termos do que estabelece o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Após analisar os elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a tutela requerida deve ser concedida.
O autor comprovou o esbulho possessório diante da evidente invasão ilícita pelos réus à área pública.
O Estado do Acre também comprovou nos autos, às pp. 11/12, ser o legítimo proprietário das áreas localizadas no Parque da Maternidade, conforme Decreto nº 3.427/08 anexado.
Os documentos acostados às pp. 46/53 comprovam a ocupação ilegal, através do Relatório de Vistoria Técnica, que evidencia a ocorrência da invasão.
Em se tratando os particulares ocupantes de bens públicos, mero detentores da coisa, sequer há que se falar em proteção possessória ou indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.
Os documentos de pp. 46/53 demonstram que o imóvel está sendo objeto de esbulho por parte do ocupante, que esta a construir de maneira precária no local.
Posto isso, defiro a expedição de mandado liminar de Reintegração de Posse, determinando aos ocupantes do imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 984, Bairro Capoeira, registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco sob o nº 59.052, que desocupem a área de 76m² localizada no perímetro do Parque da Maternidade, ocupada indevidamente, procedendo a demolição das estruturas irregulares, quais sejam, deck e cobertura, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de desocupação compulsória com utilização de força policial e fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Expeça-se o necessário.
Fica autorizado desde já que o Estado do Acre empregue meios para realizar as demolições dos imóveis que já foram construídos no local.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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