TJAC - 0700343-47.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700343-47.2025.8.01.0010 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Vaulene RediB0 - EMBARGADA: B1Creuza de Oliveira da SilvaB0 - Autos n.º 0700343-47.2025.8.01.0010 Classe Embargos à Execução Embargante Vaulene Redi Embargado Creuza de Oliveira da Silva Despacho Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 60/65, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Bujari-AC, 18 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/07/2025 10:20
Mero expediente
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18/07/2025 06:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC), ADV: JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC) - Processo 0700343-47.2025.8.01.0010 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Vaulene RediB0 - EMBARGADA: B1Creuza de Oliveira da SilvaB0 - Autos n.º 0700343-47.2025.8.01.0010 Classe Embargos à Execução Embargante Vaulene Redi Embargado Creuza de Oliveira da Silva Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vaulene Redi contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nos autos em epígrafe, conforme págs. 43/47.
Alega a Embargante contradição na sentença, sustentando que o magistrado se baseou em contrato equivocado ao mencionar negócio jurídico firmado entre o casal (Raimundo Nonato da Silva e Creuza de Oliveira da Silva) e a Embargante datado de 15 de março de 2017; aduz que tal contrato teve como comprador José Martins de Oliveira, sendo que posteriormente adquiriu a porção de terra de José Martins, e somente após o falecimento de Raimundo Nonato da Silva, em agosto de 2017, realizou negócio com a Embargada em 17/08/2020.
Ao final, requer o provimento dos embargos para reconhecer a procedência dos Embargos à Execução.
Por sua vez, a Embargada apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos legais, sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito.
Subsidiariamente, requer seja negado provimento e aplicada multa por intuito protelatório (págs. 50/51). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a irresignação da Embargante, verifica-se efetivamente a existência de contradição na fundamentação da sentença embargada.
Observa-se que na sentença constou equivocadamente que "consta nos autos contrato particular de compra e venda de imóvel rural firmado entre RAIMUNDO NONATO DA SILVA e CREUZA DE OLIVEIRA DA SILVA (vendedores) e VAULENE REDI (compradora), datado de 15 de março de 2017 (págs. 20-23)".
Contudo, verifica-se dos documentos acostados às págs. 20/21 que o contrato de 15 de março de 2017 foi celebrado entre RAIMUNDO NONATO DA SILVA e CREUZA DE OLIVEIRA DA SILVA (vendedores) e JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA (comprador), e não com a Embargante.
Ainda, constata-se que o negócio jurídico com a Embargante foi posterior, datado de 30 de julho de 2019, conforme se extrai da documentação dos autos (págs. 22/23).
Mencione-se, ainda, que somente após o falecimento de Raimundo Nonato da Silva, em agosto de 2017, as partes realizaram o negócio jurídico em questão, 17/08/2020.
Ressalta-se que tal equívoco na identificação dos contratos efetivamente compromete a clareza e coerência da fundamentação, caracterizando contradição sanável mediante embargos de declaração.
Cumpre destacar que a correção deste vício não implica necessariamente na alteração do dispositivo da sentença, devendo ser analisado se a conclusão permanece inalterada mesmo com a correção da fundamentação.
Verifica-se que, corrigida a contradição apontada, a análise jurídica deve considerar que o negócio entre a Embargada e a Embargante ocorreu após o falecimento de Raimundo Nonato da Silva, quando já havia se operado a abertura da sucessão nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Observa-se que neste contexto sucessório, a alienação de bem integrante do acervo hereditário demanda a participação de todos os herdeiros ou autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Constata-se que a Embargante demonstrou conhecimento da existência de outros herdeiros e da necessidade de regularização da situação sucessória, havendo inclusive acordo tácito no sentido de que a Embargada providenciaria a anuência dos demais interessados.
Portando, evidencia-se que a questão da legitimidade passiva da Embargada para executar isoladamente crédito decorrente de alienação de bem comum aos herdeiros merece reapreciação à luz da documentação corretamente identificada.
E, assim, é o caso de provimento dos embargos para correção da contradição e nova análise da matéria.
Posto isso: CONHEÇO dos Embargos de Declaração por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (págs. 43/47 e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para corrigir contradição existente na fundamentação da sentença.
Por conseguinte, CORRIJO a fundamentação no sentido de que o contrato de págs. 21/22, datado de 15 de março de 2017, foi celebrado entre RAIMUNDO NONATO DA SILVA e CREUZA DE OLIVEIRA DA SILVA (vendedores) e JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA (comprador), sendo diverso do negócio posterior firmado entre a Embargada e a Embargante.
REEXAMINO o mérito dos Embargos à Execução e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do título executivo por ilegitimidade passiva da Embargada, considerando que o imóvel integra acervo hereditário comum e sua alienação isolada por um dos herdeiros não gera título executivo válido contra o adquirente.
REVOGO a condenação anteriormente imposta à Embargante e CONDENO a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
DECLARO extinto o processo executivo nº 0700460-72.2024.8.01.0010 nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 7 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
07/07/2025 09:12
Expedida/Certificada
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07/07/2025 07:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:50
Outras Decisões
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANNE MENDES DEOCLECIANO DE ANDRADE (OAB 6413/AC), ADV: CLÓVIS ALVES DE MELO E SILVA (OAB 4806/AC) - Processo 0700343-47.2025.8.01.0010 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Vaulene RediB0 - Autos n.º 0700343-47.2025.8.01.0010 Classe Embargos à Execução Embargante Vaulene Redi Embargado Creuza de Oliveira da Silva Decisão Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo interpostos por VAULENE REDI contra CREUZA DE OLIVEIRA DA SILVA, por dependência ao processo executivo n.º 0700460-72.2024.8.01.0010.
Alega a Embargante ser credora da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em duas parcelas de igual valor, com vencimentos para maio/2021 e dezembro/2021, obrigação não cumprida pela Embargada, resultando em valor corrigido de R$ 114.059,44 (págs. 1-2).
Sustenta a ilegitimidade da parte Embargada enquanto executora total da dívida, aduzindo que a propriedade do imóvel pertence aos cônjuges e que não há possibilidade de supressão de herdeiros (págs. 4-5).
Argumenta que o pagamento em sua totalidade à Embargada configura enriquecimento ilícito, tendo em vista não ser a única proprietária do bem imóvel, em detrimento dos demais herdeiros (pág. 6).
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a procedência da demanda para declaração de nulidade do título executivo e a condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (págs. 13-14).
Apresenta procuração e declaração de hipossuficiência (págs. 15-17).
Junta cópia de documentos pessoais e extratos bancários (págs. 18-19).
Acosta contrato particular de compra e venda de imóvel rural firmado em 15 de março de 2017 (págs. 20-23). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, observo que a Embargante requer os benefícios da justiça gratuita, conforme demonstrado na declaração de hipossuficiência acostada às págs. 17.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que a simples afirmação de insuficiência de recursos basta para o deferimento da assistência judiciária, incumbindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado.
Verifico que a Embargante apresentou declaração de hipossuficiência devidamente assinada, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, é o caso de deferir o pedido de gratuidade da justiça.
DA LEGITIMIDADE E REGULARIDADE PROCESSUAL Observo que a presente demanda foi devidamente instruída com procuração outorgada à advogada constituída (pág. 15) e declaração de hipossuficiência (pág. 17), encontrando-se em ordem os pressupostos processuais de existência e validade.
Verifica-se que a Embargante possui legitimidade para figurar no polo ativo, uma vez que se apresenta como parte do negócio jurídico que deu origem ao título executivo, conforme contrato particular de compra e venda acostado às págs. 20-23.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 919, § 1º, do CPC, estabelece os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, exigindo cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; (d) garantia do juízo.
Verifica-se que a Embargante formulou o requerimento expresso de atribuição de efeito suspensivo (pág. 13).
Contudo, observo que a fundamentação apresentada não demonstra relevância jurídica suficiente para justificar a suspensão da execução.
A alegação de ilegitimidade passiva, em Juízo sumário, não encontra respaldo na documentação acostada aos autos.
Ressalto que o perigo da demora não restou evidenciado, uma vez que a Embargante não comprovou efetivo risco de dano grave e irreparável decorrente do prosseguimento da execução.
Ademais, não foi oferecida garantia do juízo, conforme exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.
Evidenciada a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
Posto isso: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; DETERMINO a intimação da Embargada para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 918 do Código de Processo Civil; CERTIFIQUE-SE a tempestividade dos embargos interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
16/06/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 08:41
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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14/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:50
Tutela Provisória
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12/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:18
Mero expediente
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11/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:18
Apensado ao processo
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11/06/2025 06:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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