TJAC - 0707669-85.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC) - Processo 0707669-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Leonilia Silva Cavalcante, registrado civilmente como Leonilia Silva CavalcanteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:49
Ato ordinatório
-
02/07/2025 03:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC) - Processo 0707669-85.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Leonilia Silva Cavalcante, registrado civilmente como Leonilia Silva CavalcanteB0 - RÉU: B1Agibank S.aB0 - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória com pedido de tutela de urgência, formulado por Leonilia Silva Cavalcante em face do AGIBANK, alegando que identificou a existência de descontos mensais vinculados a um empréstimo consignado (contrato n.º 407379879), que não reconhece ter contratado.
Relata que jamais solicitou, utilizou ou recebeu qualquer valor referente ao empréstimo, que vem sendo descontado desde 2022, com parcelas de R$ 100,00 (cem reais).
Destaca que os descontos mensais têm impactado diretamente seus proventos previdenciários, sua única fonte de renda, colocando-a em situação de vulnerabilidade financeira.
Sustenta que a contratação foi unilateral por parte do banco, sem anuência, configurando prática abusiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, na qual pleiteia a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos materiais e morais.
Anexos pp. 12/32.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, embora haja indícios de descontos questionáveis, observa-se que os lançamentos atacados pela parte autora vêm sendo realizados desde 2022, ou seja, há mais de quatro anos, sem que tenha sido adotada qualquer providência judicial até o presente momento.
O longo intervalo de tempo entre o início dos descontos e a propositura da demanda enfraquece o requisito do periculum in mora, revelando que a situação, embora desconfortável, não representa risco iminente ou irreparável à subsistência da parte autora que, mesmo. sendo pessoa idosa, tolerou por período significativo os débitos alegadamente indevidos sem buscar proteção judicial.
Verifica-se, em sede de cognição sumária, a existência de pontos controversos nos autos, notadamente quanto à efetiva contratação e à liberação dos valores alegadamente não reconhecidos, bem como quanto à resistência da instituição financeira em fornecer os extratos solicitados.
Não se ignora a natureza alimentar do benefício previdenciário e a relevância do direito à informação e ao contraditório na contratação de serviços financeiros.
Todavia, esses aspectos devem ser analisados com maior profundidade após a apresentação de defesa e, se necessário, a produção de provas.
Desta feita, deixo para momento oportuno a apreciação do pedido liminar, notadamente após a apresentação de contestação pelas partes rés, quando o juízo poderá melhor avaliar os elementos necessários à formação de sua convicção, à luz do contraditório.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
11/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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