TJAC - 0709464-29.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIA MARÍLIA DE VASCONCELOS MOREIRA (OAB 4533/AC) - Processo 0709464-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Antônia Marília de Vasconcelos MoreiraB0 - (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. -
21/07/2025 10:37
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 08:09
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
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15/07/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIA MARÍLIA DE VASCONCELOS MOREIRA (OAB 4533/AC) - Processo 0709464-29.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Antônia Marília de Vasconcelos MoreiraB0 - Verifica-se que a parte autora deixou de instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente cópia de seu documento de identificação pessoal, comprovante de residência e procuração, em desconformidade com o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos faltantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com relação a declaração de hipossuficiência econômica, esta deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:47
Mero expediente
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07/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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