TJAC - 0709845-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUIZA FÉLIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060A/AC), ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0709845-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria do Socorro Camelo Neris AiacheB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, por adequada e tempestiva, nos termos do art. 321, caput, do CPC; Considero sanado o vício processual anteriormente apontado quanto ao comprovante de endereço.
Considerando ainda o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
16/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
15/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:09
Outras Decisões
-
11/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: ANA LUIZA FÉLIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060A/AC) - Processo 0709845-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria do Socorro Camelo Neris AiacheB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Maria do Socorro Camelo Neris Aiache em face de Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência em nome da parte autora devidamente atualizado, ou informações sobre o comprovante juntado - fls. 37); No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa de hipossuficência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 37; bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 12:20
Emenda à Inicial
-
11/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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