TJAC - 0709866-13.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0709866-13.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander SAB0 - RÉU: B1M.
J.
L.
Pontes LtdaB0 - B1Maria Josilene de Lima PontesB0 - B1Carlos Henrique Costa LimaB0 - DECISÃO 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º), ficando a executada também dispensado do pagamento das custas de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019; 3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; 7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 8) Fica a Secretaria autorizada, acaso requerido, expedir certidão, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo. 9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis. 10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. - 
                                            
14/07/2025 10:52
Outras Decisões
 - 
                                            
11/07/2025 13:25
Classe retificada de 7 para 12154
 - 
                                            
11/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/06/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
 - 
                                            
16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 4775/AC), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0709866-13.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Santander SAB0 - RÉU: B1M.
J.
L.
Pontes LtdaB0 - B1Maria Josilene de Lima PontesB0 - B1Carlos Henrique Costa LimaB0 - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco Santander SA em face de Carlos Henrique Costa Lima e outros.
Acaso recolhidas as custas, proceda-se a retificação no cadastro do sistema SAJ, fazendo-se constar Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Não consta dos autos comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Assim, concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para recolher as custas processuais, conforme parcelamento já deferido e nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. - 
                                            
13/06/2025 11:08
Expedida/Certificada
 - 
                                            
13/06/2025 08:34
Mero expediente
 - 
                                            
11/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700057-96.2021.8.01.0014
J B Dias - ME Vitoria Eletro - Jose Dias
F R Oliveira (Atacadao Tk)
Advogado: Ocilene Alencar de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/01/2021 17:25
Processo nº 0709683-42.2025.8.01.0001
Leonardo Perret Cruz Melo
Luciana Videl de Moura
Advogado: Isis Hermida Marotta
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/06/2025 06:02
Processo nº 0701155-97.2017.8.01.0001
Fundacao de Cultura e Comunicacao Elias ...
Geny Glaucia Monteiro Abrahao
Advogado: Silvio de Souza Carlos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/02/2017 10:06
Processo nº 0706677-27.2025.8.01.0001
Tainara Medim Fischer
Elvio Jose Fischer
Advogado: Tatiana Karla Almeida Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2025 17:30
Processo nº 0700447-47.2013.8.01.0014
Maria Rosimeire Benigno Gomes
Edmilson Soares de Araujo
Advogado: Jose Lucivan Nery de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2013 14:51