TJAC - 0702660-76.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB 6196/TO), ADV: ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB 6196/TO) - Processo 0702660-76.2024.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - ARROLANTE: B1Gabriela Ferreira de SouzaB0 e outro - Decisão O artigo 619, inciso I, do CPC, diz que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie.
Sendo assim, considerando a justificativa apresentada pela inventariante, bem como, que não houve qualquer impugnação do responsável pelo herdeiro ou do Ministério Público quanto ao requerimento em análise, não vislumbro óbice ao deferimento do pleito, o que traz benefícios para o acervo hereditário, o qual pela princípio da saisine, passa a pertencer automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão.
Todavia, condiciono o negócio ao depósito judicial da parte do herdeiro menor, R$210000,00, inclusive do que já foi pago pelos promitentes compradores.
Realizada a venda o numerário apurado deverá ser depositado em conta vinculada ao juízo e levantamento ocorrerá mediante comprovação da necessidade do caso específico.
Diante do exposto, expeça-se alvará judicial em favor do requerente, concedendo-lhe poder para alienar o bem em referência, ficando desde já ciente de que haverá incidência imposto de transmissão causa mortis.
Ressalto que, cabe ao inventariante prestar contas de tal transação, comprovando através de documentos cada ato e valor recebido, nos presentes autos.
Intimem-se inclusive o Ministério Público.
Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
13/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:54
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 13:33
deferimento
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22/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
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19/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:49
Mero expediente
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22/03/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição inicial
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30/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:49
Mero expediente
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26/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:32
Outras Decisões
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23/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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