TJAC - 0709780-42.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE (OAB 464589/SP) - Processo 0709780-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Volmir José MahleB0 - Volmir José Mahle ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREDISIS CAPITALCREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ACRE LTDA.
Da análise da inicial, verificou-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Entretanto, na decisão de págs. 46/47, foi concedido prazo para que o autor comprovasse a hipossuficiência, o qual decorreu sem nenhuma providência, uma vez que transcorreu prazo, conforme certidão de págs. 51. É o que basta relatar.
Decido.
Importa em cancelamento da distribuição a falta de comprovação do recolhimento da taxa judiciária (art. 290, CPC).
Com efeito, não estando devidamente preparado o feito, declaro a sua extinção, na forma dos artigos 290 e 485, incisos IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento de sua distribuição.
Sem custas.
Publicar, intimar e, arquivar, independente do trânsito em julgado (Provimento Conjunto nº 03/2024, art. 1º, TJAC, publicado em 05/06/2024). -
17/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:18
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE (OAB 464589/SP) - Processo 0709780-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Volmir José MahleB0 - RÉU: B1Mercado Pago.com Representações LtdaB0 - B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - B1Mercado Livre LtdaB0 - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que apenas indicou não possuir condições de arcar com as custas processuais, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; d) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
13/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:05
Emenda à Inicial
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11/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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