TJAC - 0708634-97.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ADV: GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP), ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0708634-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Jorge Mardini SobrinhoB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco IntermediumB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - B1Banco C6 S.aB0 - B1Banco Cooperativo Sicredi S.aB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada para comparecer à audiência de conciliação, designada para o dia 14 de julho de 2025, às 9h0min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:00
Ato ordinatório
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB 12560/MT), ADV: GIOVANE BORGES DE MELO (OAB 492492/SP), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) - Processo 0708634-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Jorge Mardini SobrinhoB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.aB0 - B1Banco Pan S.AB0 - B1Banco IntermediumB0 - B1Banco BMG S.A.B0 - B1Banco C6 S.aB0 - B1Banco Cooperativo Sicredi S.aB0 - É o breve relato.
Passo a decidir.
Preliminarmente, reconsiderando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o que será reavaliado posteriormente.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando os pedidos de suspensão dos pagamentos (descontos) do salário do demandante, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental.
Não vislumbro a probabilidade do direito invocado, visto que, além da medida não encontrar amparo legal para a sua concessão, ao menos neste momento, não é possível identificar com precisão as circunstâncias em que os empréstimos foram contraídos.
O caso demanda mais elementos probatórios e, por conseguinte, a citação de todos os réu para se manifestarem e exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos é medida excepcional, devendo prevalecer, como regra, o pactuado entre as partes, a fim de prevalecer a segurança jurídica e o pacta sunt servanda.
Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência do autor possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais.
Entretanto, não havendo suporte legal e elementos concretos até o momento a melhor esclarecer o contexto em que os empréstimos foram contratados, entendo que a suspensão ou a limitação dos pagamentos é medida prematura.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável à requerente.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na cobrança, a autora poderá postular eventuais danos decorrentes dessa cobrança.
Assim, também não vejo como antecipar os efeitos da tutela quanto ao pedido de não inserção ou de exclusão do nome da parte autora do cadastro do órgão de proteção ao crédito (SERASA/SPC), pois há necessidade de cognição exauriente, já que, em que pese os argumentos constantes na exordial, não é possível constatar, de plano, a ilegalidade na matrícula na instituição requerida.
Logo, neste momento processual, não está demonstrado que o contrato foi realizado de forma irregular, não havendo, até prova em sentido contrário, que se falar em ilegalidade da cobrança e da inscrição no cadastro de inadimplentes devido ao inadimplemento de qualquer das parcelas.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 301, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de restrição de descontos à 30% do salário junto aos requeridos e de proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres).
Designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2025, às 9h0min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
Observe-se na audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no § 2.° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto o autor, fica advertido de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do § 4.º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:07
Outras Decisões
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10/06/2025 11:07
Processo Reativado
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10/06/2025 11:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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09/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:10
Juntada de Ofício
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19/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2024 11:48
Expedida/Certificada
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18/09/2024 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:37
Mero expediente
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14/08/2024 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:08
Realizado cálculo de custas
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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01/07/2024 11:54
Expedida/Certificada
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28/06/2024 17:36
Ato ordinatório
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
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05/06/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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