TJAC - 0709806-40.2025.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:33
Realizado cálculo de custas
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19/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 10637/MS), ADV: GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0709806-40.2025.8.01.0001 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e AcreB0 - Autos Nº 0709806-40.2025.8.01.0001 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO COGER Nº 18/2024 TABELAS DAS CUSTAS JUDICIAIS 2025 (Lei n. 1.805, de 26 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 2.397/2010, nº 2.534/2011, nº 3.093/2015, nº 3.120/2016 e nº 3.593/2019) Fica a parte autora intimada, para juntar nos autos, o devido pagamento das Taxas Judiciárias - Tabela H - taxa judiciária das cartas precatórias e assemelhados (I - Oriunda do próprio Estado - R$ 134,70) e Tabela K - taxa de diligência externa do oficial de justiça (R$ 161,60).
A guia para pagamento deverá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do Portal e-SAJ (Cartas Precatórias e Assemelhados), disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
A não juntada do comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, importará na devolução da carta precatória, sem cumprimento, conforme o disposto no Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Acre e PORTARIA Nº 1224/2024, oriunda da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco-AC, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 15/05/2024, nº 7.537, pp. 156-157. -
18/06/2025 09:30
Expedida/Certificada
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18/06/2025 07:54
Ato ordinatório
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17/06/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME FREDERICO F.
CASTRO (OAB 10647/MS), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS), ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 10637/MS) - Processo 0709806-40.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato Grosso e Acre - Sicred Noroeste Mt e AcreB0 - REQUERIDO: B1Allan Jhonatan CoutinhoB0 - Decisão Não obstante a ausência de pedido, verifico que se trata de requerimento de busca e apreensão, com fundamento no art. 1.º, § 12, do Decreto n.º 911/196, incidental na demanda ajuizada na Comarca de Acrelândia - AC.
Em se tratando de requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão, com fundamento em decisão proferida em Juízo de outra Comarca (Acrelândia - AC) - fls. 12/16, semelhante à Carta Precatória, não compete a este Juízo realizar a providência, consoante o disposto no art. 29 da Resolução n.º 325/2024 deste Tribunal, in verbis: Art. 29.
Na Comarca de Rio Branco, de entrância final, a prestação jurisdicional será realizada pelas unidades jurisdicionais previstas neste artigo. § 13.
Vara de Sucessões, Registros Públicos e Cartas Precatórias Cíveis: (...) c) processamento de cartas precatórias cíveis, ressalvadas as destinadas às varas de Infância e Juventude.
Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor da Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca.
Redistribua-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/06/2025 13:44
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 12:33
Expedida/Certificada
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11/06/2025 14:34
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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