TJAC - 0710002-10.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 6565/AC) - Processo 0710002-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Elildo Silva de SouzaB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. - 
                                            
10/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 6565/AC) - Processo 0710002-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Elildo Silva de SouzaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. - 
                                            
09/07/2025 11:04
Expedida/Certificada
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09/07/2025 11:01
Ato ordinatório
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08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 11:05
Ato ordinatório
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16/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 6565/AC) - Processo 0710002-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Elildo Silva de SouzaB0 - (...) DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, liminarmente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver risco de irreversibilidade da decisão.
No caso em exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não se afiguram presentes os requisitos que autorizam a concessão dos efeitos da tutela provisória pleiteada.
Veja-se que a parte autora afirma desconhecer qualquer relação contratual com a ré alegando jamais ter contratado serviços junto à referida empresa.
Contudo, os documentos juntados aos autos, em especial o comprovante extraído do site Quero Quitar (pág. 45), demonstram a existência de uma dívida registrada sob o número de contrato 1360455459 e valor original de R$ 80,00, estando a obrigação em atraso há 221 dias.
Embora o autor sustente não reconhecer o débito, não trouxe aos autos neste momento processual documentos hábeis a infirmar minimamente a origem da dívida, tampouco apresentou comprovantes de eventual fraude, boletins de ocorrência, comunicações formais com a empresa ré, ou protocolos administrativos demonstrando tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de qualquer indício probatório que afaste a presunção de legitimidade da dívida constante dos cadastros de inadimplência, não é suficiente para caracterizar a verossimilhança necessária para antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ademais, a negativação em si, embora potencialmente danosa, não se reveste de excepcionalidade que imponha, neste momento inicial, a intervenção urgente do Poder Judiciário sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte ré.
Ressalte-se que o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos de compensação caso, ao final, seja reconhecida a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplência.
Desse modo, não se demonstram presentes, de forma cumulativa, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida pleiteada, notadamente a probabilidade do direito, que ainda demanda maior dilação probatória para melhor apuração dos fatos.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que estas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse à autora o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.Sob tal fundamento, portanto, DEIXO DE DETERMINAR o agendamento de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 6.
Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. - 
                                            
13/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:11
Tutela Provisória
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12/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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