TJAC - 0709872-20.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709872-20.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉ: B1Valkiria Souza de LimaB0 - Ante o exposto, com base na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e da Lei nº 13.043, de 2014, julgo procedente o pedido, declarando resolvido o contrato e consolidados nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:56
Expedida/Certificada
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18/07/2025 13:14
Expedida/Certificada
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18/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 10:13
Expedida/Certificada
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30/06/2025 10:44
Outras Decisões
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:30
Juntada de Mandado
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27/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709872-20.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉ: B1Valkiria Souza de LimaB0 - A parte autora requereu em face de Valkiria Souza de Lima busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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24/06/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 08:18
Expedida/Certificada
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18/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0709872-20.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - RÉ: B1Valkiria Souza de LimaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, bem como da taxa de diligência externa necessária à expedição dos mandados de citação, sob pena de cancelamento da petição inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
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11/06/2025 16:45
Emenda à Inicial
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11/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:55
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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