TJAC - 0701515-58.2019.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 47610/SC), ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: LUCIANA BUCHMANN FREIRE (OAB 107/SP), ADV: GABRIELA ROGGIERO (OAB 299390/SP), ADV: ANDRÉ CORSINO DOS SANTOS (OAB 273769/SP), ADV: RICARDO ANDREASSA (OAB 195865/SP), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: CAROLINA ROCHA DE SOUZA (OAB 5027/AC) - Processo 0701515-58.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Tereza de Oliveira SousaB0 - Decisão Analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à parte exequente em seu pedido de transferir integralmente ao executado a obrigação de elaborar os cálculos para início da fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, o art. 524 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, a responsabilidade pela elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito recai, em regra, sobre a parte exequente, que deve instruir seu requerimento com os elementos necessários à compreensão do cálculo e possibilitar o contraditório. É certo que o §4º do mesmo artigo prevê a possibilidade de requisição de dados em poder do executado ou de terceiros quando necessários para a elaboração do demonstrativo.
No entanto, isso não significa a transferência integral da responsabilidade pela elaboração dos cálculos ao executado, mas apenas a possibilidade de requisição de informações específicas que não estejam acessíveis ao exequente.
No caso em análise, observo que a parte exequente possui elementos suficientes para a elaboração inicial dos cálculos, uma vez que: 1) Tem conhecimento dos valores que foram descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, podendo obter tais informações junto ao INSS ou em seus extratos bancários; 2) Tem ciência do valor que lhe foi disponibilizado pelo banco, conforme reconhecido na própria sentença; 3) Já estão definidos nos autos os parâmetros para o cálculo, como a taxa de juros a ser aplicada (2,10% a.m., conforme indicado no acórdão) e a forma de restituição (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data); 4) O título executivo judicial é suficientemente claro quanto aos critérios a serem observados na liquidação.
Ademais, o ônus de iniciar o cumprimento de sentença com a apresentação de cálculos recai sobre a parte exequente.
Ressalto que a interpretação dada pela parte exequente ao acórdão do TJAC, no sentido de que caberia exclusivamente ao executado a obrigação de fazer, não encontra respaldo no título executivo judicial.
O que a decisão estabelece é que o banco deve proceder à restituição dos valores na forma determinada, não que deva apresentar os cálculos no início do cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer contida no título judicial refere-se à devolução dos valores cobrados indevidamente, não à elaboração dos cálculos para iniciar o cumprimento de sentença, que permanece como ônus processual da parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, II, 524 e 527 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO: 1) A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando: a) Os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão; b) A restituição na forma simples para os valores descontados até 30/03/2021; c) A restituição em dobro para os valores descontados a partir de 31/03/2021; d) A dedução dos valores efetivamente disponibilizados pelo banco; e) A atualização monetária e juros de 1% ao mês, conforme determinado na sentença. 2) Faculto à parte exequente, caso não disponha de alguma informação específica necessária para a elaboração completa dos cálculos, requerer, de forma fundamentada e especificada, a requisição de documentos ou informações ao executado, nos termos do art. 524, §4º, do CPC, devendo, contudo, apresentar cálculo preliminar com base nos elementos que já dispõe. 3) Com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 4) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se e voltem conclusos para análise de eventuais medidas executivas requeridas pela parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 21 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
21/07/2025 12:10
Indeferimento
-
09/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA ROGGIERO (OAB 299390/SP), ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC), ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ADV: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), ADV: RICARDO ANDREASSA (OAB 195865/SP), ADV: ANDRÉ CORSINO DOS SANTOS (OAB 273769/SP), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 47610/SC), ADV: EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), ADV: CAROLINA ROCHA DE SOUZA (OAB 5027/AC), ADV: LUCIANA BUCHMANN FREIRE (OAB 107/SP) - Processo 0701515-58.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Tereza de Oliveira SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S.A.B0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. -
13/06/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 09:09
Ato ordinatório
-
05/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:45
Processo Reativado
-
17/03/2023 08:01
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
16/03/2023 14:48
Processo Reativado
-
21/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:50
Mero expediente
-
13/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 09:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/05/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2020 17:21
Expedida/certificada
-
24/11/2020 15:42
Expedida/Certificada
-
23/11/2020 13:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/11/2020 13:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
20/11/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 15:14
Expedida/Certificada
-
29/10/2020 09:16
Ato ordinatório
-
29/10/2020 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 07:02
Expedida/Certificada
-
07/10/2020 18:40
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2020 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2020 09:55
Recebidos os autos
-
03/06/2020 08:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 16:14
Expedida/Certificada
-
04/05/2020 15:27
Recebidos os autos
-
04/05/2020 15:27
Outras Decisões
-
12/03/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 17:55
Expedida/Certificada
-
13/02/2020 10:07
Ato ordinatório
-
30/11/2019 10:28
Candidato a Vinculação a Tema de Precedente
-
28/11/2019 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2019 12:47
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2019 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2019 10:43
Mero expediente
-
16/10/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 09:45
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2019 11:30:00, 2ª Vara Cível.
-
13/09/2019 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2019 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/09/2019 14:43
Mero expediente
-
28/08/2019 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 09:58
Publicado ato_publicado em 31/07/2019.
-
29/07/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 17:47
Expedida/Certificada
-
23/07/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:47
Audiência admonitória Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2019 11:00:00, 2ª Vara Cível.
-
23/07/2019 11:14
Mero expediente
-
09/07/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708757-47.2014.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Marcos Paulo dos Reis
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/07/2014 13:44
Processo nº 0709009-64.2025.8.01.0001
Joao Jose Lemos Filho
Banco Bmg S. a
Advogado: Carlos Antonio Nogueira da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2025 11:00
Processo nº 0700428-52.2019.8.01.0007
Ivonete da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Silva Novais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/05/2019 07:42
Processo nº 0101210-22.2025.8.01.0000
Maycon Moreira da Silva
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Advogado: Maycon Moreira da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/05/2025 13:53
Processo nº 0700302-60.2023.8.01.0007
Sebastiao Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talles Menezes Mendes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/03/2023 08:36