TJAC - 0708860-68.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JARDEILSON SOUZA DA SILVA (OAB 6394/AC) - Processo 0708860-68.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Delmira Almeida de SouzaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A - Agência EstiloB0 - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Pedido de Correção Monetária dos Saldos do PIS/PASEP proposta por DELMIRA ALMEIDA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora, idosa de aproximadamente 90 anos, pleiteia tutela de urgência para pagamento imediato das diferenças de correção monetária não aplicadas corretamente em sua conta vinculada ao PIS/PASEP (nº 1.700.024.099-5), além da correção monetária plena dos saldos depositados com aplicação integral dos índices inflacionários e desconsideração do fator de redução da TJLP, concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação em razão da idade avançada, condenação ao pagamento de R$ 40.651,39 devidamente atualizado, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A autora fundamenta seu pedido na alegação de que a instituição financeira ré não aplicou corretamente os índices de correção monetária aos saldos de sua conta PIS/PASEP no período de 1988 a 2020, especialmente quanto aos expurgos inflacionários de 1988/1989 e 1989/1990, bem como pela aplicação indevida do fator de redução da TJLP, conforme parecer técnico contábil anexado aos autos.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da medida, são necessários os pressupostos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano (periculum in mora) e da reversibilidade da medida.
No caso em análise, embora a autora seja pessoa idosa e mereça especial atenção do Poder Judiciário, a questão central da demanda - correção monetária de contas vinculadas ao PIS/PASEP - constitui matéria de alta complexidade jurídica e controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
A aplicação dos índices de correção monetária aos saldos do PIS/PASEP, especialmente no que tange aos expurgos inflacionários dos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, bem como a questão da aplicação do fator redutor da TJLP (Resolução CMN nº 2.131/94), demanda análise aprofundada de matéria probatória e documental, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, não obstante o respeito à idade avançada da autora (90 anos), que efetivamente configura situação de vulnerabilidade, não restou demonstrado perigo de dano concreto e iminente que justifique a antecipação da tutela.
Os valores objeto da demanda referem-se a correção monetária de saldos históricos, não havendo indicação de que a eventual demora na prestação jurisdicional causará dano irreparável ou de difícil reparação à requerente.
Ressalto que a prioridade na tramitação conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 71) já assegura celeridade adequada ao feito, sem necessidade de antecipação dos efeitos da tutela.
O referido diploma legal garante tratamento preferencial aos processos em que figure como parte pessoa idosa, o que será rigorosamente observado nestes autos.
A matéria versada nos autos exige análise minuciosa da documentação, perícia técnica contábil e cognição exauriente sobre questões controvertidas de direito material, sendo inadequada a apreciação sumária característica da tutela de urgência.
A complexidade dos cálculos apresentados, a necessidade de análise da legislação aplicável aos diferentes períodos e a controvérsia jurisprudencial sobre o tema recomendam que a análise do mérito seja realizada em sede de sentença, após regular instrução processual que permita o devido contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, considerando a ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação da tutela, tendo em vista a complexidade e controvérsia da matéria, a inexistência de perigo de dano concreto e iminente, sendo a questão adequadamente tutelada pela prioridade legal conferida pelo Estatuto do Idoso, bem como a necessidade de cognição exauriente para adequada análise da pretensão, incompatível com a cognição sumária da tutela antecipada.
Determino o prosseguimento regular do feito, assegurada a prioridade na tramitação em razão da idade da autora, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimem-se. -
17/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703780-13.2025.8.01.0070
Morada da Paz LTDA - EPP
Liliane Manihurai Vercoza
Advogado: Arianne Barbosa Lemos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2025 07:58
Processo nº 0803246-08.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Telson Camilo Vieira
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2016 10:03
Processo nº 0707117-23.2025.8.01.0001
Valter Jose Sebastiao
Banco Agibank
Advogado: Kariston de Lima Pedro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/04/2025 14:00
Processo nº 0703794-94.2025.8.01.0070
Morada da Paz LTDA - EPP
Edson de Lemos
Advogado: Arianne Barbosa Lemos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/06/2025 13:12
Processo nº 0703617-33.2025.8.01.0070
Adelson Vieira da Silva
Realize Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2025 13:13