TJAC - 0703405-12.2025.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALEXANDRE MUCKE FLEURY (OAB 213363/SP) - Processo 0703405-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Aleandra Morais PeixeB0 - RECLAMADO: B1Rabel Viagens e Turismo EireliB0 - B1Frt Operadora Deturismo LtdaB0 - B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 -
III - DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1 - Condenar solidariamente as rés Rabel Viagens e Turismo (revel), FRT Operadora de Turismo Ltda e Gol Linhas Aéreas S/A a restituírem à autora a quantia de R$ 3.679,97 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA desde 20/05/2024 e juros moratórios pela SELIC desde a citação; e, 2 - Rejeitar os demais pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Havendo pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial quanto à parte incontroversa.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
12/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 18:35
Infrutífera
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06/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMILA KIRLY DIS SANTOS BRAGA (OAB 3991/AC) - Processo 0703405-12.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Aleandra Morais PeixeB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 07/07/2025 às 10:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/ujq-vdbs-mpo Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
16/06/2025 11:40
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 20:24
Ato ordinatório
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14/06/2025 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 10:00:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:02
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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