TJAC - 0710120-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 1105A/PE), ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0710120-83.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Rci Brasil S.a.B0 - RÉU: B1Angelica Adriao de AlmeidaB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por Banco Rci Brasil S.a. em face de Angelica Adriao de Almeida.
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - a inexistência da prova da constituição em mora da parte demandada.
Em que pese a parte seja constituída em mora a partir do vencimento do prazo para pagamento, para fins de comprovação em juízo faz-se necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento, mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos termos do art. 2º, §2º,do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014. 2 - Da análise dos autos, verifico que o endereço das partes, demandante e demandada divergem do endereço desta Comarca.
Assim, embora, se trate, na espécie, de competência relativa, não tendo aplicabilidade a Súmula 33 do STJ, as normas que regem a competência são de ordem pública, de observância obrigatória, não ficando ao livre arbítrio dos patronos das partes para usá-las da forma que lhes convém.
E nem se diga, já em arremate a possível recurso, que a escolha do foro foi do autor, quando tal escolha lhe seria por demais prejudicial, já que fragiliza a sua posição no processo, com ofensa ao princípio da ampla defesa.
No presente caso, conforme se verifica às págs. 55/57, a notificação foi encaminhada ao destinatário por e-mail, e trata de modalidade sem previsão legal impossibilitando o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Posto isso, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, devendo comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com o cancelamento da distribuição.
Bem como, em razão do princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente, manifeste-se sobre a questão acima suscitada (competência relativa em razão do domicílio da parte demandada).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação da liminar, seja para sentença de indeferimento.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:46
Emenda à Inicial
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16/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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