TJAC - 0702031-68.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JADE DE BRITO PEREIRA (OAB 17674/AM) - Processo 0702031-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Maria Ligia dos Santos PereiraB0 - RÉU: B1Antonio Evaldo Martins da SilvaB0 - 1) Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, observo que há indicação que a autora possui renda - Pensão.
No mais, não apresenta nenhum comprovante de que, neste momento, efetivamente sua renda está comprometida ou qualquer informação sobre a alçada de seus ganhos, sinalizando para sua capacidade de arcar com às custas do processo. 2) Em petição há informação que a parte autora é analfabeta.
O art. 654 do Código Civil estabelece que a procuração por instrumento particular valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração geral para o foro será conferida por instrumento público ou particular, assinado pela parte.
O analfabeto, não podendo firmar procuração, precisa fazer-se representar judicialmente por mecanismo que permita inferir ser o mesmo quem outorgou o mandato, tal como é o instrumento público.
Constata-se, deste modo, defeito na representação judicial da parte autora.
Assim, faculto a autora apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar o comprovante de recolhimento das custas, bem como sanar a irregularidade na representação processual, sob pena de extinção.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
17/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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