TJAC - 0709344-83.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) - Processo 0709344-83.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Luan Maia MachadoB0 - Luan Maia Machado ajuizou ação de despejo c/c cobrança de aluguéis contra Eric Iago da Silva Franco Rocha, e, posteriormente, em fl. 19 manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo.
Conforme petição apresentada nos autos, o autor informou que, após o ajuizamento da demanda, o réu quitou integralmente as obrigações que motivaram o pedido inicial, razão pela qual requer o arquivamento do feito, diante da perda superveniente do objeto.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/06/2025 11:49
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 07:00
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 3820/AC) - Processo 0709344-83.2025.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Luan Maia MachadoB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 10:48
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:44
Mero expediente
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02/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:47
Classe retificada de 92 para 94
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02/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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