TJAC - 0707364-04.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0707364-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Junia Monica dos SantosB0 - Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, Júnia Mônica dos Santos, já qualificada nos autos.
Em petição juntada , a requerente manifesta, de forma livre e consciente, sua intenção de desistir da presente demanda judicial.
Fundamenta sua decisão em sua atual condição financeira, que a impossibilita de arcar com as custas processuais e demais despesas inerentes ao prosseguimento do feito.
Pede, por fim, a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação configura ato unilateral da parte autora, que manifesta seu desinteresse no prosseguimento da lide antes de proferida a sentença de mérito.
Tendo em vista que a autora requereu a desistência de forma expressa, antes da citação da parte requerida, a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela requerente, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 11:01
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0707364-04.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTORA: B1Junia Monica dos SantosB0 - JUNIA MONICA DOS SANTOS, autônoma, dona de pensão (pequeno restaurante), requereu a concessão da gratuidade judiciária nos presentes autos.
Em despacho à fl. 205, determinou-se que a autora comprovasse a hipossuficiência financeira alegada.
A demandante se manifestou às fls. 209/210 pugnando pela concessão do benefício e juntou documentos em fls. 211/223.
Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise a autora juntou somente os seus 3 últimos extratos bancários, nos quais demonstram que possui renda bruta variável (saldos que variam de R$ 3.278,75 a R$ 19.831,47, conforme fls. 211/235), renda essa incompatível com alguém que alega ser pobre para arcar com as custas processuais.
Além disso, também não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:03
Gratuidade da Justiça
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16/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 12:06
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:21
Mero expediente
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05/05/2025 07:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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