TJAC - 0700372-97.2025.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SOARES PEREIRA (OAB 1906/AC) - Processo 0700372-97.2025.8.01.0010 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Leudimara Martins de SouzaB0 - Autos n.º 0700372-97.2025.8.01.0010 Classe Procedimento Comum Cível Autor Leudimara Martins de Souza Réu Fazenda Pública Municipal - Bujari Decisão O Código de Processo Civil de 2015 ampliou as possibilidades de concessão da gratuidade judiciária, permitindo não apenas o benefício integral, mas também sua aplicação parcial para determinados atos processuais e o parcelamento das despesas, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 98.
A nova legislação codificou as regras da Lei nº 1.060/50, expandindo sua abrangência de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.
A inovação legislativa impôs ao magistrado maior rigor na análise da capacidade econômica das partes, evitando o deferimento automático baseado em meras presunções e prevenindo o ingresso aventureiro de demandas.
A declaração de pobreza constitui presunção relativa que pode ser afastada por elementos indicativos de capacidade financeira.
Observa-se no presente caso elementos que sugerem a desnecessidade do benefício, em especial a natureza da causa, o objeto discutido e a contratação de advogado particular.
Contudo, antes do indeferimento, convém facultar ao interessado o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, inclusive do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, poderá a parte requerente recolher as custas judiciais e despesas processuais no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 17 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/06/2025 09:59
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:56
Outras Decisões
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17/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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