TJAC - 0702634-34.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P) - Processo 0702634-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Gabriel Arcanjo da Silva Medeiros SalesB0 - RECLAMADO: B1Stone Instituicao de Pagamento S.A.B0 - Decisão fls. 147: Em que pese o alegado (p. 145-146), verifico que razão não assiste ao reclamante, pois foi devidamente intimado acerca da data da audiência, conforme de publicação de p. 138.
Verifica-se assim, que a sentença de p. 141-142 apenas contém erro material ao informar a página da intimação das partes.
Oerro materialpassível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa nojulgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que oerro materialnão transita emjulgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, faço a correção da informação de p. 141-142, para constar que as partes foram devidamente intimadas acerca da data da audiência, conforme informações de p. 138 e 140.
Dê-se ciência ao demandante acerca dos documentos de p. 143-144, intimando-o para, no prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento das custas devidas, sob pena de inscrição e protesto como dívida ativa.
Intimem-se. -
15/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria
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11/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 13:33
Ausência do autor à audiência
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09/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:48
Infrutífera
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27/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P) - Processo 0702634-34.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Gabriel Arcanjo da Silva Medeiros SalesB0 - RECLAMADO: B1Stone Instituicao de Pagamento S.A.B0 - Decisão fls. 129: Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei dos Juizados Especiais (LJE) e, ainda, nos arts. 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a pretensão de TUTELA DE URGÊNCIA da parte autora (fls. 12), pois, presentemente, visto e examinado o quadro dos autos (fls. 1-80) e, mais, isolada e ponderada a controvérsia essencial, não vislumbro o quanto basta elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica), é dizer, além da penumbra quanto ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, não enxergo elementos de convicção quanto à verdade das alegações iniciais e provável razão jurídica (probabilidade do direito) e, assim, prudente aguardar a instrução e o amadurecimento da causa.
Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 12), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-12) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
17/06/2025 11:35
Expedida/Certificada
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17/06/2025 11:35
Expedida/Certificada
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11/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:24
Ato ordinatório
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11/06/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 12:20
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 06:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:16
Expedição de Carta.
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22/04/2025 09:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:50
Mero expediente
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16/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:14
Mero expediente
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15/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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