TJAC - 0706593-26.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0706593-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Romulo Chaves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Csf S/AB0 - B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - B1Banco Losango S/A - Banco MúltiploB0 - B1Banco Itaucard S.AB0 - B1Sicoob S.aB0 - B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco BNP Paribas Brasil S/AB0 - Em petição de fls,959 a parte autora Romulo Chaves da Silva, representado por sua advogada, informa que não pode comparecer à audiência designada para 24 de julho de 2025, às 08h30, devido a problemas médicos (com atestado anexado).
Solicita, portanto, a remarcação da audiência para evitar prejuízos ao requerente e ao andamento do processo.
A advogada também destaca que está no estado de São Paulo, com fuso horário diferente do Acre.
Caso o Juízo entenda necessário, pede que sejam abertos os prazos para contestação e réplica, dando prosseguimento ao processo.
Ante o exposto e considerando a justificativa apresentada pela parte autora, representada por sua advogada, acerca da impossibilidade de comparecimento à audiência designada para 24 de julho de 2025, por motivo médico, com atestado anexado, acolho a justificativa apresentada.
Contudo, não será designada nova audiência nos autos, ficando ressalvado às partes a possibilidade de realizarem acordo extrajudicial, caso assim desejem.
Aguarde-se os prazos para as requeridas apresentarem contestação, após intimem-se a parte autora para apresentar réplica.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:40
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 07:39
Expedida/Certificada
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12/08/2025 11:58
Ato ordinatório
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07/08/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 11:22
Outras Decisões
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01/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:23
Infrutífera
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24/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: RAFAELA FORATO ARAÚJO (OAB 484069/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC) - Processo 0706593-26.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Romulo Chaves da SilvaB0 - Proceda-se a retificação do polo passivo, devendo esta demanda seguir em relação aos demandados Sicoob S.A, Banco BNP, Banco Itaú Unibanco Holding S.A, Banco Itaucard S.A, Banco Losango S.A, Banco Bradesco S.A e Banco CSF.
Proceda-se a exclusão dos demais réus do polo passivo.
A parte autora relata que seu nome encontra-se na chamada "blacklist/lista negra dos bancos, sendo realizada uma anotação em virtude de dividas, consecutivamente os demais bancos tem acesso e limitam a concessão de crédito em praça, inclusive a privação do Requerente como consumidor, diante da impossibilidade de aquisição de produtos, créditos entre diversos outros atos do cotidiano.
Requer tutela de urgência para determinar a baixa nas restrições junto ao Banco Central do Brasil, bem como nos sistemas internos das Instituições Financeiras Requeridas, sob a pena da incidência de multa diária, com a finalidade de evitar o perecimento do direito do Requerente.
Eis o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ao menos é o que se entende em juízo de cognição sumária.
Os registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e a inclusão do consumidor deve haver a existência do débito, devidamente comprovado, assim, há obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, como ao SCR.
Ocorre que no caso em epígrafe, muito embora a parte autora alegue que não houve notificação acerca da inscrição, conforme estabelece a legislação vigente, há possibilidade das instituições terem procedido a notificação, e não haver cumprimento, seja por mudança de endereço ou recusa de recebimento da notificação, sendo prudente oportunizar o contraditório.
Destarte, a parte autora alega a existência de lançamentos de contas a vencer, vencida e prejuizo, entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, os Bancos não fazem a remoção dos lançamentos, prejudicando totalmente a vida financeira de seus clientes, porém, não consta nos autos elementos que demonstrem que efetivamente a dívida esteja quitada ou que teria sido quitada com atraso, corroborando a necessidade de oportunizar o contraditório.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o perigo do dano", não resta comprovado, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem efetivo prejuízo a parte autora.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 24/07/2025 às 08:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2025 09:07
Expedida/Certificada
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24/06/2025 08:07
Tutela Provisória
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23/06/2025 09:34
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:56
Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:16
Expedida/Certificada
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28/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:19
Emenda à Inicial
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22/04/2025 06:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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