TJAC - 0000001-45.2014.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC) - Processo 0000001-45.2014.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Manoel Batista de AraújoB0 - É o relatório.
Decido.
EXPEÇA-SE ofício ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre, para designar promotor de justiça para atuar no presente feito, em razão da manifestação do MPAC a fls. 393.Nomeado novo promotor, CUMPRA-SE a decisão de fls. 374/380, com reabertura de prazo ao novo promotor designado.
Cumpra-se com urgência. -
22/08/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 10:06
Outras Decisões
-
21/08/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/07/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), ADV: JOSÉ EVERALDO DA SILVA PEREIRA (OAB 4077/AC) - Processo 0000001-45.2014.8.01.0016 - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Manoel Batista de AraújoB0 - É o relatório.
Decido. 1.
A fls. 359, consta ter se transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo em 13/7/2021. 2.
Os atos de improbidade administrativa estão sujeitos ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, em regra, nos termos do Art. 23, Lei nº 8.429/92 (redação pela Lei nº 14.230/21): Art. 21, Lei nº 8.429/92.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 2.1.
As sanções prescritíveis em 8 (oito) anos se encontram arroladas no Art. 12, Lei nº 8.429/92, quais sejam, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 2.2.
Se, de um lado, prescrevem as sanções típicas do Art. 12, Lei nº 8.429/92, de outro, a imputação de ressarcimento de danos ao erário por ato doloso de improbidade consiste em pretensão imprescritível.
Nesse sentido determinou o próprio constituinte: Art. 37, §5º, CF.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 3.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475/SP, não foi estabelecida modulação dos efeitos de seu entendimento (STF.
Plenário.
Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, j. em 8/8/2018.
Info 910). 4.
Posteriormente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é possível o prosseguimento da demanda para efetivar o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no Art. 12 da Lei nº 8.429/92 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.899.455-AC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 22/9/2021 (Recurso Repetitivo.
Tema 1089.
Info 710). 5.
Ao tratar do fenômeno da prescrição intercorrente das sanções que a de ressarciamento ao erário, o Tema nº 1.199/STF, entendeu que na aplicação do novo regime prescricional novos prazos e prescrição intercorrente , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Na aplicação do novo regime prescricional, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a irretroatividade da nova lei, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sob pena de consequências absurdas.
Em conclusão, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 NÃO RETROAGE, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Por óbvio, os prazos prescricionais da nova lei não se aplicam às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN.
E, no que pertine especificamente aos novos prazos de prescrição intercorrente estabelecidos pelo legislador reformista, não há espaço para dúvidas: trata-se de substancial alteração, que inaugura, com irrefutável ineditismo, a possibilidade do fenômeno da prescrição intercorrente no sistema processual de defesa da probidade.
De outro bordo, apesar das razões que nos levam a afastar a incidência retroativa dos novos prazos prescricionais estabelecidos pelo legislador sendo mais adequado atribuir à novel legislação a eficácia retrospectiva, acima mencionada , não se pode olvidar a existência de situações fáticas no seio das quais a aplicação inflexível, especificamente do novo prazo de prescrição geral, ensejará excessiva dilação do lustro prescricional, quando considerada a data em que se encerraria a contagem pela regra anterior.
Especificamente em relação ao novo prazo de prescrição geral, entendo pertinente trazer à colação as ponderações feitas em âmbito doutrinário pelo eminente decano, o Ministro Gilmar Mendes, quanto à necessidade de estabelecimento de um regime de transição para salvaguardar a própria segurança jurídica em cenários de alterações normativas abruptas.
A partir de tais diretrizes interpretativas, verifica-se que o cerne da questão relacionada ao prazo de prescrição geral a ser aplicado na espécie orbita em torno da compreensão que se alcance quanto à natureza da nova regra prevista no caput do art. 23 da Lei nº 8.429, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.233, de 2021: se o novo regramento enseja a redução ou ampliação dos prazos prescricionais quando comparado à norma anterior.
Essa a premissa que orienta o intérprete na solução do conflito normativo intertemporal entre normas prescricionais.
Daí ressai um fator de complexidade adicional para exame do novo regramento, considerando que em função da alteração do marco inicial da contagem do prazo de prescrição geral atualmente uniforme e universalmente inaugurado na data em que praticada a conduta, diversamente do ocorria no regime anterior, que protraia o dies a quo para momento futuro haverá hipóteses em relação as quais o novo prazo abreviará o momento em que perfectibilizada a prescrição, e haverá hipóteses em relação as quais o novo prazo dilatará a chegada do termo final.
Portanto, diante dessa alteração do termo inicial, não se consegue classificar o novo interstício, a priori, como redutor ou ampliativo do lustro prescricional geral.
Fato é que, atendo-se apenas aos prazos estipulados pelas sistemáticas anterior e atual olvidando-se os respectivos termos iniciais o lapso temporal anterior fixado em 5 (cinco) anos é menor do que o atual estipulado em 8 (oito) anos.
Nesse contexto, penso que a interpretação que melhor adequa os cânones interpretativos ao caso em análise aponta para a aplicação imediata do novo prazo de prescrição geral, previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 8.429, de 1992, alterado pela Lei nº 14.230, de 2021, inclusive com sua incidência aos fatos pretéritos à sua edição, quando o decurso do lapso prescricional não tiver ainda se iniciado pela sistemática anterior. 5.1. É dizer, o que mudou com a Lei nº 14.230/21 foi a introdução da prescrição intercorrente em sede de ações de conhecimento, ainda sem trânsito em julgado.
A prescrição intercorrente em sede de cumprimento de sentença, por sua vez, já era admitida antes mesmo da Lei nº 14.230/2021, quanto à efetivação de sanções que não a de ressarcimento ao erário, pelo rito do Art. 921 e Art. 924, ambos CPC. 5.2.
Eis o caso dos autos, cujo pedido de cumprimento se limitou a requerer a efetivação do pagamento de multa civil, no valor de R$ 73.781,62 (setenta e três mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos; fls. 308/309). 6.
Fixadas tais premissas, DÊ-SE vista ao MPAC para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Tema nº 1.199/STF e Art. 10, CPC.
Após, conclusos para análise do decurso do prazo da prescrição intercorrente em relação à execução da condenação ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 73.781,62 (setenta e três mil setecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).
P.R.I. -
24/06/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:34
Outras Decisões
-
28/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:56
Processo Reativado
-
31/01/2025 10:21
Outras Decisões
-
31/01/2025 09:57
Evoluída a classe de 65 para 156
-
14/09/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2019 02:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 15:14
Ato ordinatório
-
21/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:39
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
10/09/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2019 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2019 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 06:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 02:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 11:41
Expedição de Ofício.
-
24/06/2019 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2019 13:51
Mero expediente
-
03/05/2019 07:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 06:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 23:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2019 16:07
Mero expediente
-
30/01/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2019 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/01/2019 14:54
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 08:56
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 21:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 14:44
Ato ordinatório
-
24/04/2018 01:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 20:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 18:22
Ato ordinatório
-
27/09/2017 15:32
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 20:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 20:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2017 17:09
Ato ordinatório
-
18/05/2017 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2017 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2017 15:11
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2017 16:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2017 11:15
Recebidos os autos
-
23/03/2017 11:15
Mero expediente
-
24/02/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2017 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2017 21:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 07:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2017 13:36
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2016 18:38
Recebidos os autos
-
13/12/2016 18:38
Mero expediente
-
30/11/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 15:45
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2016 14:49
Transitado em Julgado em 25/11/2016
-
17/10/2016 21:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 13:50
Publicado ato_publicado em 10/10/2016.
-
07/10/2016 14:34
Expedida/Certificada
-
06/10/2016 19:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2016 14:44
Recebidos os autos
-
28/09/2016 14:44
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2016 19:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2016 18:11
Recebidos os autos
-
23/06/2016 17:46
Conclusos para julgamento
-
23/06/2016 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/05/2016 08:04
Publicado ato_publicado em 25/05/2016.
-
24/05/2016 15:43
Expedida/Certificada
-
19/04/2016 09:14
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2016 20:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2016 16:50
Recebidos os autos
-
03/03/2016 16:50
Mero expediente
-
15/02/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 17:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2016 10:55
Publicado ato_publicado em 29/01/2016.
-
25/01/2016 15:20
Expedida/Certificada
-
19/01/2016 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2016 17:14
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2016 17:13
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2016 11:59
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2015 17:37
Recebidos os autos
-
15/12/2015 17:37
Mero expediente
-
09/12/2015 18:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2015 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2015 15:57
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2015 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2015 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 18:30
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2015 14:00:00, Vara Única - Cível.
-
07/10/2015 18:27
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 18:27
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 18:27
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 18:27
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 18:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2015 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 17:51
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2015 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2015 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2015 15:36
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2015 16:34
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2015 16:00
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2015 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/08/2015 12:05
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2015 16:00:00, Vara Única - Cível.
-
21/08/2015 16:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2015 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2015 14:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2015 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2015 12:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2015 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2015 17:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2015 17:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2015 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2015 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2015 08:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2015.
-
20/07/2015 16:26
Expedida/Certificada
-
20/07/2015 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2015 10:51
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2015 16:00:00, Vara Única - Cível.
-
02/07/2015 11:02
Mero expediente
-
30/06/2015 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2015 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2015 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2015 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2015 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2015 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2015 09:48
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2015 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2015 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2015 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2015 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2015 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2015 08:20
Publicado ato_publicado em 27/05/2015.
-
26/05/2015 11:06
Expedida/Certificada
-
26/05/2015 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2015 10:08
Audiência admonitória Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2015 11:00:00, Vara Única - Cível.
-
21/05/2015 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2015 20:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2015 15:54
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2015 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2015 16:24
Recebidos os autos
-
24/04/2015 16:24
Outras Decisões
-
17/04/2015 08:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2015 08:51
Recebidos os autos
-
06/04/2015 08:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 08:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2015 20:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2015 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2015 18:01
Ato ordinatório
-
26/11/2014 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2014 14:47
Ato ordinatório
-
10/11/2014 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2014 17:45
Ato ordinatório
-
18/09/2014 19:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2014 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2014 15:53
Ato ordinatório
-
04/09/2014 15:25
Ato ordinatório
-
04/09/2014 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2014 15:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2014 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2014 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2014 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2014 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2014 09:03
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2014 08:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2014 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2014 10:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2014.
-
13/08/2014 20:18
Expedida/Certificada
-
13/08/2014 19:52
Ato ordinatório
-
29/07/2014 09:58
Recebidos os autos
-
29/07/2014 09:58
Outras Decisões
-
28/07/2014 14:44
Conclusos para decisão
-
28/07/2014 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2014 17:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2014 17:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2014 17:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2014 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2014 10:18
Ato ordinatório
-
27/06/2014 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2014 17:13
Mero expediente
-
25/06/2014 19:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2014 19:58
Recebidos os autos
-
18/06/2014 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/06/2014 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2014 09:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2014 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2014 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2014 17:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2014 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2014 20:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2014 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2014 12:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2014 10:29
Ato ordinatório
-
25/02/2014 13:39
Recebidos os autos
-
25/02/2014 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2014 16:02
Conclusos para despacho
-
02/01/2014 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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