TJAC - 0710173-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:35
Ato ordinatório
-
24/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:35
Ato ordinatório
-
23/06/2025 07:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
-
18/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0710173-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTOR: B1Joaquim Erisvaldo da Silva PortelaB0 - DECIDO.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda, devendo o Réu exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
III - Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso sob exame, em sede de análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pois, a análise da controvérsia fática envolvendo um empréstimo em conta bancária de titularidade do autor depende do exercício prévio do contraditório, além de maior dilação probatória.
Isso porque, instalado o contraditório, poderá ser produzida provas a fim de comprovar eventual fraude, possibilitando, em tese, uma análise mais precisa e fundamentada a condenação da parte adversa aos danos sofridos pelo autor.
A alegação de fraude na contratação de empréstimo, embora revestida de verossimilhança, demanda produção de prova documental e eventualmente pericial para sua adequada apuração, especialmente diante da existência de contrato formalizado, com depósito bancário em conta de titularidade do autor.
A tese de vício de consentimento, ainda que plausível, se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual não se mostra prudente a antecipação dos efeitos pretendidos sem o regular contraditório e instrução probatória.
A prudência recomenda que, diante da complexidade fática e ausência de prova inequívoca da fraude no momento, a análise mais aprofundada ocorra no curso da instrução processual, sob pena de irreversível comprometimento de direitos da parte contrária.
Por fim, não se verifica perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação caso esses descontos persistam no curso da lide, porque houve pedido de restituição dos valores, medida que terá o condão de sanar os prejuízos alegados caso se reconheça que se trataram de descontos indevidos.
Firme em tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, visando o prosseguimento do feito: IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
V - Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário.
Intimem-se. -
17/06/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 10:03
Tutela Provisória
-
16/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701010-92.2023.8.01.0013
Andrade e Cruz Advogados e Associados
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/06/2023 09:31
Processo nº 0000506-98.2021.8.01.0013
Justica Publica
Marcos Felix Araujo Costa
Advogado: Karil Shesma Nascimento de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2021 17:26
Processo nº 0005797-97.2024.8.01.0070
Maria do Socorro Fernandes
Estado do Acre
Advogado: Brenda Vasconcelos da Fonseca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/05/2023 09:06
Processo nº 0700351-20.2022.8.01.0013
Osleane Gabriel Brandao Ferreira Shanena...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Roberto de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/04/2022 08:18
Processo nº 0701007-40.2023.8.01.0013
Andrade e Cruz Advogados e Associados
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/06/2023 08:45