TJAC - 0700941-95.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700941-95.2025.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas,B0 - RÉU: B1Rodrigo Souza de Oliveira SilvaB0 - Sentença A parte autora Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas, ajuizou a presente ação de Monitória em que já existente processo originário de número 0700942-80.2025.8.01.0011, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
Importa em extinção do processo quando reconhecida a litispendência, consoante estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Portanto, considerando ocorrente a litispendência entre esta ação e o processo de n.º 0700942-80.2025.8.01.0011, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Arquivem-se independentemente do trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Sena Madureira-(AC), 30 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
01/07/2025 09:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 12880/RO) - Processo 0700941-95.2025.8.01.0011 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas,B0 - RÉU: B1Rodrigo Souza de Oliveira SilvaB0 - Despacho Cuida-se de Ação Monitória movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Rodrigo Souza de Oliveira Silva.
Para o devido prosseguimento da demanda, faz-se necessário instruir a inicial com o comprovante de recolhimento da "Taxa Judiciária" e da "Taxa de Diligência Externa" previstas na Lei Estadual n.º 1.422/2001 (Lei de Custas Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Acre).
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das respectivas taxas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-AC, 18 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 14:43
Mero expediente
-
17/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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