TJAC - 0700645-85.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO) - Processo 0700645-85.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria de FrançaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Certifico e dou fé que foi designado o dia 14/08/2025 às 10:30h, para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de forma híbrida, presencial ou por videoconferência, sendo gerado o Link de acesso à videochamada: https://meet.google.com/upm-vtiu-zxq, expedidas a intimações de praxe. -
14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:37
Juntada de Mandado
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25/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENOQUE DINIZ SILVA (OAB 3738/AC) - Processo 0700645-85.2025.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria de FrançaB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inverto, com fundamento no Artigo 6º, VIII, da Lei Federal 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, em face da hipossuficiência , o ônus da prova em favor da Parte Autora.
Considerando a verossimilhança das alegações da reclamante, uma vez que o fumus boni iures do bom direito encontra-se demonstrada e neste caso concreto resulta da não contratação do serviço junto ao banco reclamado, somado a presença do periculum in mora que resulta do fato da continuidade da cobrança, em tese, indevida por parte da requerida, o que, sem dúvida provoca enriquecimento ilícito em prejuízo da autora, motivo pelo qual, defiro o pedido de tutela de urgência e ordeno que o reclamado Banco Bradesco S/A, se abstenha de realizar descontos na conta corrente ou no beneficio previdenciário da autora, imediatamente após a ciência da presente ordem, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desobediência a esta ordem judicial, a ser revertida em benefício da parte reclamada, até ulterior deliberação.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, para data desimpedida na pauta.
Designe-se audiência de conciliação para data desimpedida na pauta intimando as partes e seus patronos.
Nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, determino à serventia que insira a tarja de Tramitação Prioritária - Idoso no sistema, promovendo o adequado tratamento do feito.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
23/06/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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