TJAC - 0710236-89.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC) - Processo 0710236-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Jean Carlos Martins LeiteB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 12/08/2025, às 10:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
25/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC) - Processo 0710236-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Jean Carlos Martins LeiteB0 - Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Jean Carlos Martins Leite em desfavor do Banco Inter.
O Autor, cliente do Banco Réu, realizou uma compra utilizando seu cartão bancário na modalidade débito, mas, de forma indevida, o valor da transação foi debitado tanto na modalidade débito quanto na modalidade crédito, resultando em cobrança duplicada e lançamento indevido em sua conta ou fatura.
Ao perceber o erro, o Autor relata que imediatamente entrou em contato com o Banco Inter S.A., conforme demonstram os protocolos anexos, buscando o estorno do valor cobrado em duplicidade.
No entanto, apesar das tentativas de resolução, o Réu não corrigiu o equívoco nem devolveu os valores indevidamente cobrados, permitindo que o débito permanecesse, o que gerou encargos adicionais e aumento da dívida.
Como consequência, o nome do Autor foi indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes, como o Serasa, em razão de um débito inexistente.
A negativação é considerada ilícita, pois decorre exclusivamente de erro da instituição financeira na duplicação da cobrança e na falha do atendimento.
Sustenta que embora o Autor tenha outras duas inscrições no Serasa, essas não afastam a ilicitude da negativação decorrente do erro narrado.
Diante da omissão do Réu em solucionar o problema, restou ao Autor recorrer ao Poder Judiciário para reconhecer a inexistência do débito, obter a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Defende que a relação contratual é sobre relação de consumo, que há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva e que o débito inexiste, assim a negativação é indevida e entende que há se falar em dano moral in re ipsa.
Ao final, requereu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) concessão da tutela de urgência na forma do art. 300 do CPC; c) Imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres) referente ao débito objeto desta lide, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de fixação de multa diária em valor de R$ 150,00/dia), limitado a 30 dias; d) A citação do Réu no endereço indicado no preâmbulo desta petição, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; e) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) Seja declarada a inexistência/inexigibilidade do débito que originou a negativação do nome do Autor, decorrente da cobrança duplicada; g) A condenação do Réu a promover a regularização imediata da conta/fatura do Autor, excluindo-se a cobrança indevida e os encargos dela decorrentes; h) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos mo-rais em favor do Autor, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o evento danoso (data da negativação indevida).
Juntou documentos de pp. 8/24. É o que basta relatar.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris), eis que a parte autora não comprovou o pagamento no débito, o que poderia ser feito pela juntada de simples extrato.
Ante ao exposto, indefiro a liminar postulada.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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