TJAC - 0709923-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0709923-31.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Gersey Silva de SouzaB0 - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Gersey Silva de Souza em face de Thales Fernandes Aguiar.
Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Instada a regularizar a petição inicial (fl. 12), a parte exequente apresentou emenda (fls. 16/20), juntando contrato que, contudo, não preenche os requisitos legais para configurar título executivo, porquanto não está assinado por duas testemunhas, conforme exige o dispositivo legal mencionado.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto processual essencial ao prosseguimento da execução, qual seja, a existência de título executivo válido, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Nesse sentido, destaco: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR - ASSINATURA DUAS TESTEMUNHAS - REQUISITO - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Para que seja considerado título executivo extrajudicial, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, de sorte que, não preenchido tal requisito, padece ao instrumento a condição de título executivo extrajudicial, hábil a embasar o processo executivo.
A exigência da assinatura das testemunhas tem por finalidade comprovar que o devedor foi quem assumiu a obrigação ali exposta, sem qualquer vício de consentimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 0012636-12 .2019.8.13.0287 1 .0000.24.177724-2/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO.
A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Para além disso, ressalte-se que não se trata de hipótese de extinção da execução por satisfação da obrigação ou outro fato que impeça a execução, nos moldes do art. 924 do CPC, mas sim de vício na formação do processo, o que atrai a incidência do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, extingo o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
25/06/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 15:16
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0709923-31.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Gersey Silva de SouzaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, promova a emenda da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), juntando aos autos o título executivo que embasa a presente ação, devidamente provido das assinaturas necessárias à sua exequibilidade, tendo em vista que o documento de fls. 8/10 não preenche tal requisito legal.
Na mesma oportunidade, deverá a autora comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), bem como da verba para a diligência externa, cujo não recolhimento inviabilizará a expedição do mandado de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 10:48
Expedida/Certificada
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17/06/2025 09:45
Mero expediente
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11/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:48
Classe retificada de 7 para 12154
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11/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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