TJAC - 0701643-68.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB 8654/DF) - Processo 0701643-68.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Curatela - REQUERENTE: B1Valmira Nogueira de OliveiraB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Valmira Nogueira de Oliveira representada por seu curador Rogério Oliveira de Souza propôs Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel c/c Tutela de Urgência em face do Estado, narrando em síntese que: A requerente, pessoa nascida em 16 de setembro de 1942, atualmente com 82 anos de idade, foi diagnosticada em 2020 com síndrome demencial, razão pela qual não possui mais condições mentais para realizar os atos corriqueiros da vida civil, sendo integralmente dependente de seu filho Rogério Oliveira, já qualificado.
Em decorrência de sua condição de saúde, foi necessária a instauração de procedimento de interdição, cujo processo tramitou na cidade de Cruzeiro do Sul - AC, processo nº 0002239-64.2023.8.01.0002, onde sobreveio sentença com a procedência total do pedido de interdição da requerente, passando o dever de curatela ao senhor Rogério Oliveira De Souza.
Esclarece que a curatelada é proprietária de bem imóvel situado na Rua Walter de Camargo Schutzer, nº 125, Vila São José, no município de São Carlos/SP, conforme matrícula nº 15.004.036.001, tratando-se de uma casa com 02 dormitórios, sala, cozinha, 1 banheiro, com pintura desgastada pelo uso natural, as portas de ambos dormitórios estão infestadas de cupim, com marcas de umidade na parede do corredor que faz divisa com a casa vizinha, existindo marcas de moto no lado externo no quintal.
O imóvel possui mais de 20 anos de uso e encontra-se atualmente abandonado e em condições de deterioração, sendo alvo de constantes invasões, o que evidencia prejuízo ao patrimônio da curatelada.
Aduz que foi realizada avaliação do imóvel por meio de Laudo de Avaliação, chegando-se ao valor médio de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais).
Ressalta que o proveito da venda do imóvel será revertido integralmente em favor dos interesses da requerente, para compra de medicamentos, custeio de tratamento médico e até mesmo para a aquisição de novo imóvel para sua utilização, a fim de assegurar o patrimônio existente.
Sustenta que a venda é necessária e se faz com base na urgência do caso, em razão da idade avançada da parte postulante, sendo a venda um meio mais propício à melhor administração de seus bens, com o objetivo de proporcionar uma melhor qualidade de vida.
Fundamenta juridicamente o pedido nos artigos 1.748, inciso IV, 1.750, 1.774 e 1.782 do Código Civil, bem como no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja realizada a expedição de alvará autorizando, desde já, a venda do bem imóvel, e no mérito, sejam os pedidos julgados procedentes para tornar definitivas as medidas concedidas a título de tutela de urgência, além do deferimento da expedição de Alvará Judicial autorizando a venda do imóvel, com vista à melhor qualidade de vida do interditado, entre outros pedidos acessórios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, incluindo termo de curatela expedido nos autos do processo nº 0002239-64.2023.8.01.0002, laudo de avaliação do imóvel e demais documentos comprobatórios.
Por despacho de fls. 23, foram os autos remetidos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público do Estado do Acre manifestou-se favoravelmente ao pedido por meio de parecer de fls. 26/28, opinando pela procedência da autorização para venda do imóvel em questão, com a consequente expedição de alvará judicial, devendo ser apresentados nos presentes autos os documentos referentes à transação e ao respectivo depósito judicial, sendo que a venda não poderá se dar em valor inferior ao da avaliação, a fim de não gerar eventual prejuízo à curatelada e seu patrimônio. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Questões Preliminares Inicialmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, elementos indispensáveis para o regular desenvolvimento do processo e para o conhecimento do mérito.
Quanto aos pressupostos processuais de existência, verifica-se a presença da jurisdição, uma vez que a matéria é de competência do Poder Judiciário.
A petição inicial apresenta-se apta, contendo todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Há ainda citação válida, considerando-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária com participação obrigatória do Ministério Público.
No que se refere aos pressupostos de validade, constata-se a competência absoluta desta Vara para processar e julgar a presente demanda, conforme estabelecido no artigo 23 do Código de Processo Civil, uma vez que a requerente possui domicílio nesta comarca.
A imparcialidade do juízo está preservada, não havendo qualquer causa de impedimento ou suspeição.
As partes possuem capacidade processual, sendo a requerente devidamente representada por seu curador legalmente constituído.
Relativamente às condições da ação, a legitimidade ativa está configurada, porquanto a requerente é a proprietária do imóvel objeto da alienação pretendida, estando devidamente representada por seu curador nomeado judicialmente.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade concreta de obtenção de autorização judicial para a venda do bem, conforme exigido pela legislação civil.
A possibilidade jurídica do pedido encontra amparo nos artigos 1.748, inciso IV, 1.750, 1.774 e 1.782 do Código Civil.
Não se vislumbram questões processuais impeditivas do conhecimento do mérito, razão pela qual passo à análise da pretensão deduzida. 2.2 Das Questões Prejudiciais de Mérito Não se identificam questões prejudiciais de mérito que impeçam o conhecimento da demanda principal, especialmente no que se refere à prescrição ou decadência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária para autorização de ato de disposição patrimonial. 2.3 Do Mérito A presente ação tem por objeto a obtenção de autorização judicial para alienação de bem imóvel pertencente à pessoa sob curatela, conforme previsão expressa do ordenamento jurídico civil brasileiro. 2.3.1 Do Regime Jurídico da Curatela e da Proteção Patrimonial A curatela constitui instituto de proteção destinado a pessoas que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade, conforme estabelecido no artigo 1.767 do Código Civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, trouxe profundas mudanças ao ordenamento jurídico brasileiro, alterando substancialmente o Código Civil e o Código de Processo Civil, estabelecendo que a curatela passou a ser medida excepcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial.
A finalidade primordial da curatela é assegurar a proteção e a preservação dos direitos e interesses da pessoa com deficiência, garantindo que seus direitos sejam protegidos sem excessos na restrição de sua capacidade civil.
Nesse contexto, a curatela deve ser concebida de maneira a preservar, na maior medida possível, a autonomia do interditando, garantindo que seus direitos sejam protegidos sem excessos na restrição de sua capacidade civil.
No caso em análise, verifica-se que a curatelada Valmira Nogueira de Oliveira foi regularmente interditada nos autos do processo nº 0002239-64.2023.8.01.0002, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, tendo sido nomeado como curador o senhor Rogério Oliveira de Souza, conforme termo de curatela juntado aos autos. 2.3.2 Da Autorização Judicial para Alienação de Bens Imóveis O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regime protetivo específico para a alienação de bens pertencentes a pessoas sob curatela, exigindo autorização judicial prévia para a validade do ato, conforme disposto no artigo 1.748, inciso IV, do Código Civil, que estabelece competir ao curador, com autorização do juiz, vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.
O artigo 1.750 do Código Civil complementa a proteção legal, determinando que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Embora este dispositivo refira-se especificamente à tutela, a doutrina e jurisprudência aplicam analogicamente suas disposições às situações de curatela, considerando a similitude dos institutos protetivos.
Ademais, o artigo 1.774 do Código Civil estabelece que aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, o que reforça a aplicabilidade das normas protetivas.
O artigo 1.782 do mesmo diploma legal dispõe que a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 2.3.3 Da Análise dos Requisitos para Autorização Para a concessão da autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente à pessoa sob curatela, faz-se necessária a verificação de requisitos específicos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, quais sejam: demonstração de necessidade ou conveniência da alienação, avaliação judicial prévia do bem, garantia de que a venda não causará prejuízo ao patrimônio da curatelada, e observância do melhor interesse da pessoa protegida. a) Da necessidade e conveniência da alienação A necessidade da alienação encontra-se amplamente demonstrada nos autos.
A curatelada, atualmente com 82 anos de idade, possui síndrome demencial diagnosticada desde 2020, o que lhe retira completamente a capacidade para os atos da vida civil.
Conforme relatório médico e documentação acostada aos autos, a pessoa sob curatela necessita de cuidados médicos especializados e medicamentos de alto custo para o tratamento de sua condição.
O imóvel objeto da pretendida alienação encontra-se abandonado e em processo de deterioração física, conforme detalhadamente descrito no laudo de avaliação.
A propriedade apresenta sinais evidentes de deterioração, incluindo infestação de cupim, marcas de umidade, pintura desgastada e sinais de invasões irregulares.
Esta situação não apenas representa prejuízo econômico pela desvalorização do bem, como também implica risco à segurança e custos adicionais de manutenção.
A alienação do imóvel permitirá a conversão de um bem que se encontra em depreciação em recursos líquidos que poderão ser aplicados diretamente no bem-estar e tratamento da curatelada, atendendo de forma mais eficaz às suas necessidades essenciais. b) Da avaliação judicial e do preço Foi realizada avaliação técnica do imóvel por profissional habilitado, chegando-se ao valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação acostado aos autos.
O valor apresentado mostra-se condizente com as características do bem e sua localização, não havendo elementos que indiquem subavaliação.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se expressamente no sentido de que a venda não poderá ocorrer por valor inferior ao da avaliação, garantindo assim a preservação do patrimônio da curatelada.
Esta condição deverá ser rigorosamente observada quando da efetivação da venda. c) Da preservação do patrimônio e do melhor interesse A alienação proposta atende inequivocamente ao melhor interesse da curatelada.
Os recursos provenientes da venda serão integralmente aplicados em benefício da pessoa protegida, destinando-se ao custeio de tratamento médico, aquisição de medicamentos e, eventualmente, aquisição de novo imóvel em melhores condições de habitabilidade.
A manutenção do bem em seu estado atual representaria maior prejuízo patrimonial, considerando os custos de manutenção, a progressiva deterioração e os riscos de invasões.
A conversão em recursos líquidos permitirá melhor gestão patrimonial e aplicação direta no bem-estar da curatelada. d) Da finalidade dos recursos Os recursos obtidos com a venda destinam-se exclusivamente ao atendimento das necessidades essenciais da curatelada, incluindo tratamento médico especializado, aquisição de medicamentos, custeio de cuidados de saúde e eventual aquisição de nova moradia em melhores condições.
Todas essas aplicações encontram-se em perfeita consonância com os deveres do curador e com o interesse da pessoa protegida. 2.4 Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência fundamenta-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela presença de todos os requisitos legais para a autorização da venda, conforme amplamente fundamentado.
O perigo de dano está caracterizado pela progressiva deterioração do imóvel e pelos riscos inerentes ao seu abandono, além da urgência no atendimento das necessidades de saúde da curatelada.
A idade avançada da pessoa sob curatela e sua condição de saúde configuram situação que demanda atuação célere do Poder Judiciário, não sendo razoável impor dilações desnecessárias quando todos os elementos necessários para a decisão encontram-se presentes nos autos. 2.5 Da Procedência do Pedido Diante do exposto, verifico que se encontram presentes todos os requisitos legais e fáticos para a concessão da autorização judicial pretendida.
A alienação do imóvel representa medida necessária e conveniente para a preservação e melhor administração do patrimônio da curatelada, atendendo diretamente ao seu interesse e bem-estar.
A venda permitirá a conversão de bem que se encontra em processo de deterioração em recursos líquidos que poderão ser aplicados de forma mais eficaz no atendimento das necessidades da pessoa protegida, especialmente no que se refere aos cuidados de saúde demandados por sua condição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.748, inciso IV, 1.750, 1.774 e 1.782 do Código Civil, e artigo 300 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valmira Nogueira de Oliveira, representada por seu curador Rogério Oliveira de Souza, para: a) AUTORIZAR a venda do imóvel localizado na Rua Walter de Camargo Schutzer, nº 125, Vila São José, município de São Carlos/SP, objeto da matrícula nº 15.004.036.001 do Cartório de Registro de Imóveis competente; b) DETERMINAR que a venda não poderá ser realizada por valor inferior a R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), conforme avaliação judicial constante dos autos; c) ESTABELECER que o produto da venda deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, para posterior levantamento mediante autorização judicial específica, destinando-se exclusivamente ao custeio de tratamento médico, aquisição de medicamentos e demais necessidades da curatelada; d) DETERMINAR que sejam apresentados nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da venda, o instrumento de compra e venda devidamente registrado e o comprovante de depósito judicial do valor integral; e) CONCEDER a tutela de urgência para autorizar desde já a alienação do bem, dispensando-se a expedição de alvará em separado, valendo a presente sentença como autorização judicial para todos os fins de direito; f) DETERMINAR que sejam expedidas as comunicações necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis competente e demais órgãos pertinentes; g) ESTABELECER que eventuais levantamentos de valores depositados dependerão de nova manifestação do Ministério Público e autorização judicial específica, mediante comprovação da destinação aos fins autorizados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe.
Sem condenação em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais, considerando a natureza da demanda e o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul/AC, 02 de junho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
25/06/2025 09:24
Expedida/Certificada
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25/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 04:05
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:14
Mero expediente
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08/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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