TJAC - 0701018-34.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC) - Processo 0701018-34.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - AUTOR: B1Marinilson da Silva VasconcelosB0 - RÉ: B1Daniela Marques da Silva VasconcelosB0 - Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nessa perspectiva, o exequente informa sua profissão como autônomo, mas não apresenta informação sobre a alçada de seus ganhos ou qualquer comprovação de que sua renda encontre-se comprometida.
No mais, o acordo que fundamenta seu pedido errola bens moveis e um imóvel, aspectos que sugerem possibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, faculto ao autor, apresentar documentação idônea, que comprove a hipossuficiência alegada, ou, juntar o comprovante de recolhimento das custas.
Na mesma oportunidade, o autor deve emendar a petição inicial para adequa-la ao procedimento comum do processo de conhecimento, porquanto o documento que fundamenta seu pedido não tem forma nem conteúdo capaz de inaugurar o rito de execução.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado. -
17/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
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24/05/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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