TJAC - 0700831-20.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0700831-20.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Itallo AmaralB0 - Posto isto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, por meio dos patronos constituídos, para proceder ao recolhimento das custas (total), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição, nos ternos termos do art. 290, do CPC. -
21/07/2025 07:12
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 13:54
Gratuidade da Justiça
-
14/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0700831-20.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Itallo AmaralB0 - A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em que pese a afirmação do estado de pobreza pelo requerente, convém ressaltar que a mera declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, devendo o julgador, caso a caso, confrontar com demais elementos constante dos autos, para que reste demonstrado livre de dúvidas, o estado de pobreza da requerente.
No caso dos autos, os elementos dos autos indicam uma aparente capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente por ser proprietário de um veículo de alto valor (caminhonete I/RAM 1500 Rebel HEMI, ano 2022/2022) e figurar em contrato de expressivo montante.
Dito isto, entendo que carece de comprovação documental a precariedade financeira alegada, sendo que não consta nos anexos a inicial nenhum documento que comprove a incapacidade da parte arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim sendo, com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 99, § 2º (parte final), do CPC, faculto à parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, fazer prova da hipossuficiência econômica, o que poderá ser feito por meio de contracheque, por meio de: a) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual Cônjuge; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual Cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; ou, ainda, e) por outros meios ou documentos idôneos, ou, então, proceder ao recolhimento das custas judiciárias, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1;422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou cancelamento da distribuição.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o decurso do prazo, tornem-me conclusos (na fila urgente).
Providências pelo GABINETE.
Tarjem os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 13:59
Emenda à Inicial
-
18/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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