TJAC - 0701448-52.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701448-52.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Maria Simone Fortunato RêgoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Maria Simone Fortunato Rêgo o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 15), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária - desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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19/06/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701448-52.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTORA: B1Maria Simone Fortunato RêgoB0 - Após, sendo o caso, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal. -
17/06/2025 19:20
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:30
Ato ordinatório
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03/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:17
Mero expediente
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07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:33
Ato ordinatório
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20/03/2025 09:09
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 11:00:00, Vara Cível.
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18/02/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:49
Expedição de Carta.
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14/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:16
Expedida/Certificada
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02/07/2024 18:34
Outras Decisões
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06/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
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27/04/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 12:03
Expedida/Certificada
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16/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:26
Ato ordinatório
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16/04/2024 14:24
Juntada de Ofício
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16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 01:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:13
Publicado ato_publicado em 21/12/2023.
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15/12/2023 08:25
Expedida/Certificada
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13/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:25
Ato ordinatório
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13/12/2023 10:52
Ato ordinatório
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13/12/2023 10:03
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 11:00:00, Vara Cível.
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31/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:31
Mero expediente
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12/08/2023 20:34
Conclusos para decisão
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12/08/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:47
Mero expediente
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02/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2023.
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03/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:07
Expedida/Certificada
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01/11/2022 15:20
Mero expediente
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27/10/2022 15:07
Mero expediente
-
03/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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