TJAC - 0700960-10.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700960-10.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o depositário. -
08/07/2025 10:40
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:39
Ato ordinatório
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25/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0700960-10.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar de bem alienado fiduciariamente movida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Luzirene Gomes de Oliveira, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Aduz a autora que firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a requerida, tendo lhe concedido um crédito no valor total de R$ 23.771,64 (vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) para aquisição da motocicleta Marca: YAMAHA, Modelo: XTZ250 LANDER, Ano: 2022/2022, Cor: AZUL, Placa: QLZ4E34, RENAVAM: *13.***.*74-70, CHASSI: 9C6DG3320N0060219, obrigando-se a adimplir 33 (trinta e três) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.093,02 (um mil e noventa e três reais e dois centavos), cada uma.
Assevera que o demandada não efetuou o pagamento a partir da parcela de número 18, vencida em 16/12/2024, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Afirma que, em razão do inadimplemento, a requerida foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial acostada às fls. 24/26.
Ao final, postulou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 04/28). É o relato do necessário.
Decido.
Observo que a alienação fiduciária em garantia foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei n. 4.728/65, alterada, posteriormente, pelo referido Decreto-lei n. 911/69 e pela Lei 10.931/04.
Trata-se de garantia a contrato de mútuo ou financiamento celebrado entre instituição financeira, ou administradora de consórcio, e o tomador do empréstimo, ou aderente, constituindo contrato acessório.
Assim, determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados.
Logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora o devedor, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi diligente no sentido de promover a notificação extrajudicial da demandada (fls. 24/26).
Observo, ainda, que o pacto acostado às fls. 14/20 prevê a alienação fiduciária em garantia ao financiamento realizado pela requerida para a aquisição do veículo.
Sendo assim, havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada e, por conseguinte, determino a BUSCA E APREENSÃO LIMINAR da motocicleta Marca: YAMAHA, Modelo: XTZ250 LANDER, Ano: 2022/2022, Cor: AZUL, Placa: QLZ4E34, RENAVAM: *13.***.*74-70, CHASSI: 9C6DG3320N0060219, bem assim de seus documentos.
Intime-se a parte autora para indicar o depositário, no prazo de 05 (cinco) dias.
O depositário não poderá remover o veículo para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Advirta-se a devedora fiduciante de que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69).
Promova-se a restrição judicial do veículo, via RENAJUD, impedindo a transferência, o licenciamento e sua circulação, até o julgamento desta ação.
Cite-se a parte requerida, anotando-se que o prazo para defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado cumprido aos autos (art. 231, II do CPC).
Transcorrido, sobrevindo a resposta, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, bem como dos documentos que a instruem.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 23 de junho de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
24/06/2025 12:23
Expedida/Certificada
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24/06/2025 07:18
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 07:06
Conclusos para decisão
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23/06/2025 07:06
Juntada de Petição de petição inicial
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20/06/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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