TJAC - 0702897-66.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: DANIEL DA CRUZ GOUVEIA (OAB 6275/AC) - Processo 0702897-66.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Francisco Romulo da Silva BarrosB0 - REQUERIDO: B1N.
S.
Andrade EireliB0 - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-8) e, assim, ordeno a citação da parte devedora N.
S.
Andrade Eireli para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 07:36
Expedida/Certificada
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25/06/2025 20:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:59
Mero expediente
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29/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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