TJAC - 0800217-03.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:57
Expedida/Certificada
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04/09/2025 09:56
Ato ordinatório
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04/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0800217-03.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal e Rixa - RÉU: B1Francisco Jerson Cavalcante FigueiredoB0 - B1Aureliano da SilvaB0 - Autos n.º0800217-03.2023.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário AutorMinistério Público do Estado do Acre RéuAureliano da Silva e Francisco Jerson Cavalcante Figueiredo SENTENÇA EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR.
LESÃO CORPORAL LEVE EM TESE PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO (ART. 209, CAPUT, C/C ART. 70, II, 'G' E 'L', DO CPM).
DUPLICIDADE DE FATOS E VÍTIMAS EM CONTEXTO DE ABORDAGEM POLICIAL APÓS PERSEGUIÇÃO DE SUSPEITOS DE ROUBO.
DEVER DE AGIR E LIMITES DO USO DA FORÇA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO (ART. 296, CPPM).
CONTRADIÇÕES PROBATÓRIAS INSANÁVEIS.
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NO PROCESSO PENAL MILITAR.
INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DIEGO SALES DE OLIVEIRA (1º FATO) AO LONGO DAS FASES PROCESSUAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE TESTEMUNHO OCULAR E RELATO DA VÍTIMA.
CONFLITO ENTRE LAUDO PERICIAL POSTERIOR E REGISTRO OFICIAL INICIAL (BOLETIM DE OCORRÊNCIA) ATESTANDO AUSÊNCIA DE LESÕES.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA E AO ANIMUS LAEDENDI.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ESTADO DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
QUANTO AO 2º FATO (VÍTIMA WALISON DA SILVA FERREIRA), PROVAS CONVERGENTES (INCLUSIVE DE OUTROS AGENTES PÚBLICOS) INDICANDO QUE A ABORDAGEM E CONTENÇÃO DA RESISTÊNCIA FORAM REALIZADAS POR POLICIAIS DIVERSOS DOS ACUSADOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E AS LESÕES.
IMPERIOSIDADE DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCURSO PARA A INFRAÇÃO OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 439, 'C' E 'E', DO CPPM).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
I RELATÓRIO Às pp. 01/04, o Ministério Público do Estado do Acre ofereceu contra Aureliano da Silva e Francisco Jerson Cavalcante Figueiredo, atribuindo-lhes a prática, em tese, do delito previsto no artigo 209, caput do Código Penal Militar, na forma do artigo 53, "caput" (concurso de agentes) do Código Penal Militar c/c as agravantes do artigo 70, inciso II, letras "g" (com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) e "l" estando de serviço )do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida em 01.09.2023 conforme decisão de pp. 161/163.
Certidão de antecedentes (pp. 164/165) e 190/192.
Os réus AURELIANO DA SILVA e FRANCISCO JERSON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO foram citados (p. 168) e apresentaram resposta à acusação por meio de Advogado Constituído (p. 183 e 186), sem arguição de preliminares (pp. 180/182).
Despacho à p. 189 determinando a inclusão do feito na pauta de audiências.
Despacho em correição (p. 193).
Parecer do Ministério Público requerendo a designação de audiência (p. 201).
No dia de hoje, 22.07.2025, realizou-se audiência de instrução, mediante o sistema de videoconferência pelo programa Google Meet, tendo sido feita a inquirição de : Kleber Henrique Carvalho da Silva (vítima), Natividade Vieira de Carvalho Ferraz e Alessandro da Silva Carmo.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados (ata de pp. 231/232) .
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para condenação dos acusados nas condutas delitivas positivadas no artigo 209, caput, c/c art. 53, caput, e art.70, II, "g" e "I", todos do Código Penal Militar (pp. 236/242).
A Defesa, requereu: a) Preliminarmente, o desentranhamento dos elementos probatórios maculados pela ausência de contraditório ou pela inobservância da cadeia de custódia, especificamente o reconhecimento fotográfico extrajudicial (fls. 151-154), as fotografias juntadas às fls. 07-12 e o Relatório de Análise Técnica nº 18 (fls. 25-38), elaborado a partir de extração de vídeo descrita no Relatório de Diligência nº 286 (fls. 19-24); b) a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 439, alíneas c e e, do Código de Processo Penal Militar, tendo em vista que inexiste prova de que os réus tenham concorrido para a infração penal, assim como não há prova suficiente para ensejar condenação; c) Subsidiariamente, requer-se, o afastamento da tese de concurso de agentes prevista no art. 53 do CPM, haja vista a inexistência de liame subjetivo entre os réus e de prova segura da adesão conjunta a qualquer conduta ilícita, não podendo a mera suposição substituir o necessário vínculo psicológico que caracteriza a coautoria; d) rejeição do pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação civil (pp. 245/258). É o que merecia ser relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO II - FUNDAMENTAÇÃO A) Preliminar levantada pela Defesa: Desentranhamento dos elementos probatórios maculados pela ausência de contraditório ou pela inobservância da cadeia de custódia (pp. 247/249): Trata-se de preliminar arguida pela defesa, que requer o desentranhamento de elementos probatórios produzidos no bojo do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público do Estado do Acre, sob o argumento de que tais provas estariam maculadas pela ausência de contraditório e pela inobservância da cadeia de custódia.
A Defesa requereu o desentranhamento dos seguintes documentos: reconhecimento fotográfico extrajudicial (fls. 151-154), fotografias juntadas (fls. 07-12), relatório de análise técnica nº 18 (fls. 25-38), elaborado a partir de extração de vídeo descrita no relatório de diligência nº 286 (fls. 19-24).
De início, cumpre salientar que o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) conduzido pelo Ministério Público encontra amparo constitucional e legal, nos termos do art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, não havendo nulidade pela simples produção dos elementos informativos em tal sede.
No tocante à alegada ausência de contraditório, importa esclarecer que, na fase investigativa, vigora o sistema inquisitivo, em que o contraditório e a ampla defesa são diferidos para a fase judicial, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, não há falar em nulidade dos elementos colhidos na investigação, desde que submetidos, como no caso, à apreciação judicial e ao crivo do contraditório em juízo.
Quanto à suposta inobservância da cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não vislumbro elementos concretos que evidenciem quebra ou irregularidade capaz de comprometer a idoneidade dos documentos citados, até, porque os documentos serão analisados com as demais provas produzidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a preliminar de desentranhamento dos elementos probatórios juntados pelo Ministério Público do Estado do Acre no Procedimento Investigatório Criminal.
B) Materialidade A materialidade demonstra-se pelas fotos (pp. 07/12), pelo relatório de análise técnica pp. 27/38, prontuário médico (pp. 74/75), e laudo de exame de corpo de delito indireto (p. 83).
Consta laudo de exame de corpo de delito indireto (p. 83) que Kleber sofreu ferimento no supercílio esquerdo e escoriação no cotovelo direito e malar direita, e edema traumático no olho esquerdo, por ação contundente.
C) Autoria A autoria, para recebimento da denúncia, foi evidenciada pela oitiva da vítima (pp. 40/41 e 66/67) e oitiva das testemunhas (pp. 42/43, 103, 145/146), boletim interno (pp. 52/58), interrogatórios (pp. 111/112, 113/114) e termo de reconhecimento (pp. 151/154).
Colaciono os depoimentos colhidos em sede de investigação: Vítima Kleber Henrique Carvalho (pp. 40/41): Testemunha Natividade Vieira de Carvalho Ferraz (pp. 42/43): Testemunha Alessandro da Silva Carmo (p. 103): Clécio Barboza Magalhães (pp. 144/145): Testemunha Emerson Alves da Costa (p. 147): Faço uma síntese dos depoimentos prestados em juízo: A vítima Kleber Henrique Carvalho da Silva declarou que estava assistindo ao jogo do Flamengo em frente de uma distribuidora durante à tarde, permanecendo lá até à noite.
Relatou que por volta da madrugada chegaram duas viaturas da Polícia Militar com cerca de seis policiais que pediram para todos se saíssem do local.
Afirmou que se levantou da cadeira onde estava, esqueceu o celular e foi caminhando para casa.
Declarou que na metade do caminho lembrou do celular e voltou para buscá-lo, momento em que foi agredido pelos policiais em frente à Farmácia Popular.
Afirmou que uma viatura parou no local com aproximadamente três policiais.
Relatou que nem conversaram muito e já o agrediram, sendo necessário levar quatro pontos no supercílio devido ao corte.
Declarou que devido ao fato de estar bebendo e a agressão ter sido muito rápida, não conseguiu identificar qual policial o agrediu.
Afirmou que apenas um policial desceu da viatura e já foi o agredindo, não se recordando se outros participaram depois.
Relatou que após a agressão correu.
Declarou que nunca foi preso, não tem passagens criminais e trabalha com a mãe numa empresa de fornecimento de material, sendo entregador junto com o pai.
Relatou que o primeiro golpe foi um murro no supercílio, permanecendo em pé no momento.
Declarou que ao correr acabou caindo e se machucando, ralando o rosto.
Negou ter tentado fugir no primeiro momento, explicando que colocou a mão na cabeça porque pelo horário achava que iam abordá-lo.
Afirmou que voltou ao local apenas para pegar o celular esquecido na cadeira.
Relatou que nenhum policial tentou parar a agressão e que se lembra apenas de um murro no supercílio, sendo as outras lesões decorrentes da queda quando correu.
A testemunha Natividade Vieira de Carvalho Ferraz, mãe da vítima, declarou que não presenciou as agressões porque já estava dormindo quando os fatos ocorreram.
Relatou que seu filho havia dito que iria para a distribuidora com os amigos e que ela já estava dormindo quando alguém bateu no portão.
Afirmou que uma moça que morava na rua e tinha namorado por lá acordou-a dizendo que seu filho estava espancado em frente à farmácia, mas não se recorda quem era essa pessoa.
Declarou que quando se levantou e chamou o esposo, encontraram o filho vindo todo ensanguentado perto da esquina de casa.
Relatou que ficou muito abalada porque o filho não tem passagem pela polícia e é um menino que não tem problema com ninguém, sendo querido no bairro.
Afirmou que imediatamente foi ao Comando da Polícia Militar pedindo informações sobre quem estava na guarnição.
Declarou que o sargento que a atendeu disse não saber no momento quem estava na ocorrência.
Confirmou que depois levou o filho ao pronto-socorro onde ele recebeu pontos.
Declarou que o filho disse ter sido agredido por policiais e que havia sido mandado para casa quando estava na distribuidora, mas voltou para pegar o celular esquecido e foi pego pelos policiais em frente à farmácia.
Afirmou que no dia seguinte foi à farmácia pedir para ver a filmagem, mas disseram que precisava de autorização do Ministério Público, então procuraram o órgão.
Relatou que ninguém se apresentou como testemunha dos fatos.
Declarou que posteriormente uma pessoa amiga e policial sugeriu para retirar a queixa, mas ela se recusou porque queria que a justiça resolvesse.
Negou que tenha havido tom ameaçador nessa conversa.
Confirmou que o filho estava machucado no supercílio, na boca, em vários lugares do corpo e nas costas.
A testemunha Alessandro da Silva Carmo declarou que viu a vítima sendo agredida em frente à Farmácia Popular.
Afirmou que estava chegando quase perto da farmácia, próximo a um mercadinho, a uma distância de aproximadamente 50 a 100 metros do local da agressão.
Relatou que era noite e que ficou escondido observando os fatos.
Declarou que viu os policiais chegando de carro e já foram para cima de Kleber, sendo que um policial desceu da viatura e já começou a bater nele.
Afirmou que Kleber não fez nada e saiu correndo, momento em que os policiais foram atrás dele e não conseguiu ver mais nada.
Declarou que dois policiais desceram da viatura, mas apenas um agrediu Cleber.
Relatou ter visto o policial desferir aproximadamente um ou dois murros na vítima, mas que devido ao tempo transcorrido não consegue lembrar muito bem.
Afirmou que não reconheceu nenhum policial.
Declarou que o policial agressor desceu do lado do passageiro da viatura.
O acusado Francisco Jerson Cavalcante de Figueiredo, Sargento da Polícia Militar, declarou que não fez parte da guarnição que abordou Kleber Henrique em frente à Farmácia Popular.
Afirmou não se reconhecer nas fotos apresentadas e não saber qual foi a viatura que abordou o rapaz na farmácia.
Confirmou que no dia 28 de novembro de 2021 estava de serviço devidamente escalado e que a área da farmácia popular no bairro Vitória é do terceiro batalhão, onde estava lotado na época.
Afirmou que sua escala era do Setor 1 no bairro Vitória e que era comandante da guarnição composta por ele e o sargento Aureliano, sendo que o policial Davi não participou por ter adoecido.
Confirmou ter ido à distribuidora devido a uma ocorrência relacionada a vias de fato ou briga generalizada, com apoio de outras viaturas.
Confirmou que estava sentado no banco do carona, local do comandante da guarnição.
O acusado Aureliano da Silva, Sargento da Polícia Militar, declarou que foi surpreendido pela situação, afirmando que agredir pessoas não faz parte de sua conduta profissional.
Negou que sua guarnição tenha abordado Kleber Henrique, explicando que naquele dia foram acionados várias vezes via Copom para atender ocorrências em uma distribuidora que considera problemática por não cumprir horários e causar baderna.
Afirmou não ter visto nem conhecer a vítima, sugerindo que ela deveria fazer reconhecimento pessoal já que foi agredida por policiais.
Confirmou que era motorista da viatura naquele dia, trabalhando em dupla com o sargento Gerson.
Negou ter colocado a viatura na calçada da farmácia.
Relatou que receberam várias denúncias sobre pessoas brigando na distribuidora.
Confirmou que outras viaturas de diferentes setores também deram apoio.
Declarou que quando questionado pelo Ministério Público sobre ter reconhecido a si mesmo e ao sargento Gerson nas imagens, sua resposta foi no contexto geral de estar trabalhando com Gerson e sendo responsável pelo Setor 1.
Afirmou que as imagens apresentadas não permitem reconhecer ninguém devido à baixa qualidade.
Explicou que quando disse trabalhar com o sargento Gerson, referia-se ao fato de estarem escalados juntos para aquele setor, não ao reconhecimento específico nas imagens.
Negou ter agredido qualquer pessoa e reiterou não se reconhecer nas fotografias apresentadas.
D) Tipicidade O crime é militar, por força do art. 9°, II, alínea "c", do Código Penal Militar c/c art. 125, § 5º da Constituição Federal.
O preceito cominatório estatuído como conduta penalmente relevante possui a seguinte descrição tipificadora: Lesão leve Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)" Relação de causalidade Art. 29.
O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
Co-autoria Art.53.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Circunstâncias agravantes Art. 70.
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; (...) l) estando de serviço; (...) Narra a denúncia que os réus Aureliano da Silva e Francisco Jerson Cavalcante Figueiredo cometeram um crime de lesão corporal leve contra a vítima Kleber Henrique Carvalho.
No exame indireto de corpo de delito da vítima, o perito constatou o seguinte: A vítima, em audiência de instrução, confirmou que foi agredida por um dos policiais, contudo alega que não conseguiu identificar quem seria o policial.
O relatório de análise técnica relativo ao vídeo da CFTV das câmeras que filmaram a abordagem próximo à Farmácia do Consumidor (pp. 27/38) mostram que a vítima foi abordada e em sequência, recebe socos e chutes na região do tórax, costas e rostos.
Contudo, não foi possível reconhecer o veículo ou os ocupantes da VTR. Às pp. 157/158 consta que não foi possível juntar vídeo em questão, uma vez que estava sem som e sem imagem, sendo o Parquet cientificado por e-mail para que enviasse novamente o vídeo (pp. 159/160). Às pp. 178/179 consta o perecer do Ministério Público de que já havia enviado os vídeos e o print do envio no parecer foi o corresponde ao já juntado às pp. 157/158.
A distribuidora Brito (rua Joaquim M.
Macedo, são Francisco), local em que os denunciados alegam que atenderam a ocorrência de vias de fato, fica há poucos metros do local onde a vítima foi abordada e agredida (farmácia do consumidor, Rua Nelson Piquet, bairro Vitória).
Consta no Boletim interno 215/2021 (pp. 52/55) que os denunciados estavam escalados e fizeram o patrulhamento ostensivo e preventivo no Setor 1, utilizando a RP 012 - QLY 7678) na madrugada do dia 28, das 19:00 do dia 27.11 às 07:00 da manhã do dia 28.11 (p. 52): Os Policiais Militares Clécio Barboza Guimarães, Hudson Lima de Almeida e Emerson Alves da Costa, que estavam escalados para policiamento no setor II, ouvidos em sede de investigação, afirmaram quem deram apoio à ocorrência de vias de fato na distribuidora e que é muito comum esse tipo de apoio entre as equipes em ocorrências que causam aglomerações.
Declararam que não abordaram a vítima e que não viram a vítima ser e agredida (pp. 144/145, 146 e 147).
A testemunha Alessandro da Silva Carmo viu a vítima sendo agredida em frente à Farmácia Popular e disse viu o policial agressor descer do lado do passageiro da viatura e agredir Kleber, mas que devido ao tempo transcorrido, não consegue lembrar muito bem e que que não consegue reconhecer nenhum policial.
Os acusados Aureliano da Silva e Francisco Jerson Cavalcante Figueiredo negam as agressões na vítima, alegaram que foram responsáveis pelo setor 1 no bairro vitória naquela madrugada e que não conhecem ou viram a vítima no dia, e que apenas atenderam a ocorrência na distribuidora, juntamente com outras viaturas, devido a uma briga de vias de fato.
O Direito Processual Penal Militar, em seu artigo 296, estabelece que o ônus da prova compete a quem alega, recaindo sobre o Ministério Público o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria delitiva e a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo).
No caso vertente, a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi capaz de esclarecer a dúvida razoável que paira sobre a responsabilidade criminal dos acusados quanto às lesões sofridas pela vítima Kleber Henrique Carvalho da Silva.
A principal fonte de prova da acusação seria o depoimento da vítima, que não conseguiu reconhecer o agressor.
A testemunha ocular Alessandro da Silva também não conseguiu reconhecer o agressor.
Analisando detidamente as provas colhidas, paira dúvida razoável na autoria das lesões.
Não se sabe ao certo qual foi a VTR que abordou a vítima, uma vez que várias viaturas prestaram apoio à ocorrência na distribuidora no setor I naquela madrugada.
O estado de certeza, indispensável para um decreto condenatório no processo penal (seja ele comum ou militar), não foi alcançado.
Como leciona a doutrina castrense, a condenação exige prova plena e inconteste.
Diante da hesitação probatória, da fragilidade dos testemunhos acusatórios e das contradições documentais e orais, a aplicação do princípio in dubio pro reo torna-se imperativa.
Este postulado, corolário da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF/88), determina que, na incerteza, deve-se favorecer aos acusados.
Assim, a absolvição dos réus, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos e 439 do Código de Processo Penal Militar, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para ABSOLVER os acusados AURELIANO DA SILVA e FRANCISCO JERSON CAVALCANTE DE FIGUEIREDO da imputação relativa ao crime de Lesão Corporal Leve (Art. 209, caput, CPM) praticado contra a vítima Kleber Henrique Carvalho da Silva, com fundamento no artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar (não existir prova suficiente para a condenação); Sem custas, ante a justiça gratuíta deferida à.
P. 189.
Publique-se.
Intimem-se.
Atualize o histórico de partes.
Comunique-se a vítima desta sentença.
Comunique-se o Comando da Polícia Militar do Estado do Acre.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos em seguida.
Rio Branco-(AC), 01 de SETEMBRO de 2025.
BRUNO BICUDO GONÇALVES Juiz de Direito -
03/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 08:31
Expedida/Certificada
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02/09/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 08:21
Expedida/Certificada
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15/08/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/08/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:02
Expedida/Certificada
-
31/07/2025 10:01
Ato ordinatório
-
28/07/2025 14:01
Mero expediente
-
23/07/2025 09:36
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:10
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 10:05
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
-
25/06/2025 10:08
Mero expediente
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0800217-03.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal e Rixa - RÉU: B1Francisco Jerson Cavalcante FigueiredoB0 - B1Aureliano da SilvaB0 - de Instrução e Julgamento Data: 24/06/2025 Hora 08:30 Local: Vara da Auditoria Militar Situacão: Designada -
18/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:42
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 08:30:00, 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar.
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13/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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26/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:39
Ato ordinatório
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26/09/2024 09:36
Expedida/Certificada
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19/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:38
Mero expediente
-
15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 11:20
Mero expediente
-
06/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:48
Ato ordinatório
-
26/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 19:25
Recebida a denúncia
-
01/09/2023 00:00
Evoluída a classe de 1733 para 11037
-
26/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/07/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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