TJAC - 0708308-06.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LENIR BERTO RIBEIRO (OAB 5584/RO), ADV: AMANDA RIBEIRO SALLA (OAB 9149/RO) - Processo 0708308-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria de Fatima de Souza LeiteB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela, de maneira substancial, a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte demandante em sua peça inaugural, notadamente diante do fato de que a sua reintegração ao cargo outrora ocupado esbarra na necessidade de comprovação da legalidade da ocupação anterior do cargo, circunstância essa que, aparentemente não está confirmada se considerada sua ficha de assentamento funcional acostada na p. 131, onde consta a informação de que fora admitida sem concurso público em 12 de maio de 1988.
Apenas após o encerramento da instrução processual terá sido averiguada com exatidão a integralidade dos elementos de prova trazidos aos autos por ambas as partes em momento processual oportuno, de maneira que, por ora, reputo ausente o requisito concernente à probabilidade do direito.
Importa lembrar, por oportuno, da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo Poder Público, cujo caráter juris tantum impede a declaração de nulidade do procedimento até que seja apresentada prova cabal da sua nulidade, o que não se configurou no caso concreto.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a clara inviabilidade de composição no caso concreto, dado que o demandado não costuma oferecer propostas de acordo em audiências inaugurais de conciliação de demandas que versem sobre o tema proposto, com a ressalva de que, acaso sobrevenha interesse de qualquer das partes na celebração de acordo ou na realização de audiência de conciliação para tal finalidade, poderão apresentar requerimento por escrito nesse sentido. 3.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4.
Cite-se o demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. -
23/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:41
Tutela Provisória
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06/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:59
Expedida/Certificada
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20/05/2025 12:49
Gratuidade da Justiça
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19/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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