TJAC - 0702734-82.2025.8.01.0912
1ª instância - Vara Estadual do Juiz das Garantias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 2552-E/AC) - Processo 0702734-82.2025.8.01.0912 - Relaxamento de Prisão - Crimes de Tortura - ACUSADO: B1Nathan Feitoza MachadoB0 - Decisão Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva c/c substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de NATHAN FEITOZA MACHADO, preso em flagrante pela suposta prática de dos crimes de sequestro e cárcere privado, tortura, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo.
Em prol desta pretensão, alega o requerente que é réu primário, sem histórico de antecedentes criminais, não integrando nenhuma organização criminosa e nem se dedicando a atividades criminosas.
Ainda, alega ter 2 (dois) filhos menores.
Afirma que não há elementos que o vincule à organização criminosa, bem como ostenta bons antecedentes, além de que possui residência fixa junto com sua mulher e filhos, possuindo ocupação lícita.
Por fim, afirma estarem ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual requer que seja revogada a prisão preventiva, concedendo-lhe liberdade provisória.
Instado, o MPE manifestou-se nos autos, conforme fls. 19/22, destacando a a inexistência de constrangimento ilegal, entendendo assim pela manutenção da segregação decretada em desfavor do requerente. É o que basta relatar.
Decido.
O requerente foi preso em flagrante no dia 03 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, tortura, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo.
Em audiência de custódia (autos nº 0702517-39.2025.8.01.0912), procedeu-se com a homologação da prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva (fls. 87/91).
Da análise dos autos principais (nº 0702517-39.2025.8.01.0912), verifica-se que o requerente foi preso em flagrante e foi identificado pela vítima como sendo um dos agressores (fl. 37).
Ademais, o flagrante ocorreu na residência do investigado.
O Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a gravidade dos fatos investigados e em decorrência da existência de indícios de que o requerente seja integrante de organização criminosa.
Assim sendo, aponta o MPE o risco reiteração delitiva, assim como a necessidade de se garantir a ordem pública.
O contexto da prisão em flagrante do ora requerente revela elementos suficientes ao menos para essa fase inquisitorial de materialidade e autoria, exsurgindo a necessidade de preservar-se a garantia da ordem pública.
Assim sendo, verifico estarem presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, visando a garantia da ordem pública, e art. 313, inciso I do CPP, por tratar-se de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Ante ao exposto, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, além dos indícios de materialidade e autoria e a ausência de elementos outros que possam infirmar a conclusão adotada na decisão objurgada, tenho por MANTER hígido e inalterado o decreto prisional.
Intime-se o investigado, por seu advogado constituído nos autos, para ciência desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o decurso do prazo legal, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 16 de junho de 2025.
Marcos Rafael Maciel de Souza Juiz de Direito -
25/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
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17/06/2025 10:40
Manutenção da Prisão Preventiva
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02/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição inicial
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28/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:34
Ato ordinatório
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21/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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