TJAC - 1001269-82.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001269-82.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: Município de Cruzeiro do Sul - AC - Agravado: Ministério Público do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Cruzeiro do Sul-AC, qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul-AC, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada.
Narrou o Agravante que, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800036-28.2025.8.01.0002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, por meio da qual foi deferida, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de múltiplas obrigações ao Município de Cruzeiro do Sul, com o objetivo de promover medidas imediatas na estrutura e no funcionamento da Unidade de Vigilância de Zoonoses.
Na referida decisão, acolhendo os pedidos do Ministério Público, determinou-se a implementação de medidas emergenciais, tais como a contratação de empresa especializada para o armazenamento e transporte dos resíduos de serviços de saúde da unidade, conforme a Resolução RDC nº 222/2018 da ANVISA, com apresentação da documentação comprobatória da regularidade ambiental da prestadora, embora já tenha sido demonstrado nos autos a contratação de empresa especializada para prestação do referido serviço fls. 1/2.
Discorreu que, Determinou-se, ainda, a execução imediata de dedetização integral da unidade por empresa licenciada, além da instituição de um programa contínuo e sistemático de controle de vetores e pragas urbanas, com periodicidade mínima trimestral, exigindo-se, para tanto, relatório com informações sobre os procedimentos realizados, produtos utilizados, áreas tratadas e identificação dos responsáveis técnicos.
Outras medidas impostas incluem a elaboração e implementação de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) específico para a unidade, a execução de obras emergenciais estruturais com apresentação de ART e cronograma, a adequação do armazenamento de medicamentos e alimentos para animais, incluindo a instalação de sistema informatizado de rastreabilidade, o restabelecimento do centro cirúrgico e do programa de esterilização de cães e gatos com metas mínimas, além do fornecimento imediato de EPIs aos servidores, com comprovação documental, por mais que parte das determinações impostas já foram devidamente mencionadas como efetuadas.
A exemplo, têm-se que os EPIs se encontram a disposição dos funcionários da unidade de saúde fl. 2.
Frisou que, Para mais, cumpre destacar que parte considerável das obrigações impostas se mostra desconexa com as atribuições institucionais e regulamentares da Unidade de Vigilância de Zoonoses, que atua, prioritariamente, em ações de vigilância epidemiológica, controle e prevenção de zoonoses, não se configurando como unidade de prestação contínua de serviços veterinários de forma ostensiva.
Exemplo evidente dessa desconexão é a imposição de meta mínima de 100 (cem) procedimentos cirúrgicos de esterilização de cães e gatos por mês, com prioridade para animais errantes, ignorando a realidade local e os parâmetros técnicos aplicáveis.
Tal determinação desconsidera, inclusive, que grande parte dos animais classificados como "errantes" possuem tutores identificáveis, o que pode acarretar responsabilização indevida do ente público por eventual esterilização forçada e não autorizada, configurando até mesmo hipótese de mutilação indevida, em violação a direitos fundamentais" fl. 3.
Ressaltou que Além disso, a imposição de metas quantitativas sem qualquer estudo técnico prévio, pactuação com o ente municipal ou análise de viabilidade legal e orçamentária representa ingerência indevida na gestão pública, comprometendo a organização administrativa e afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade e separação de poderes.
Importante ressaltar que a Secretaria Municipal de Saúde já vem adotando providências para atendimento progressivo das recomendações pertinentes, conforme comprovado nos documentos anexos ao Ofício nº 383/2025/PMCZS/SEMSA, observando os trâmites administrativos regulares e as limitações orçamentárias e estruturais da Administração.
A situação se agrava, contudo, pela fixação de prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento integral das medidas impostas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 11 da Lei nº 7.347/1985, a ser aplicada pessoalmente contra o administrador público - o que causa estranheza, pois a norma citada nada dispõe sobre esta responsabilização direta fl. 3.
Explanou que o juízo a quo impôs sanção pecuniária direta à figura do gestor municipal, ignorando não apenas o caráter institucional e coletivo das ações de saúde pública, no caso, especificamente por Ação Civil Pública, mas também as limitações operacionais e legais que condicionam a implementação de políticas públicas.
A imposição de penalidade pessoal ao agente público por suposta inércia administrativa, sem a devida comprovação de conduta dolosa ou omissiva culposa, fere frontalmente os princípios da legalidade e do devido processo legal, além de criar um ambiente de insegurança jurídica e intimidação à gestão pública, sobretudo em contextos de alta complexidade técnica e escassez de recursos.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, busca justamente garantir que a tramitação da ação principal siga o rito ordinário adequado, com a devida produção de provas, inclusive pericial, a fim de aferir com precisão as condições reais da Unidade de Vigilância de Zoonoses, bem como a efetividade das medidas já adotadas pelo Município.
Ressalte-se que, embora o juízo a quo tenha deferido a tutela de urgência como se houvesse inércia total, já constam nos autos mais de 100 (cem) páginas de documentos comprobatórios anexadas pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando o atendimento progressivo e quase integral das exigências, o que reforça a desnecessidade de medidas coercitivas tão gravosas neste momento processual fls. 3/4.
Verberou que "a decisão agravada padece de manifesta omissão, ao deixar de apreciar adequadamente as informações e documentos técnicos já acostados aos autos pelo Município, os quais detalham o cumprimento gradual de diversas obrigações, bem como apontam eventuais incongruências entre as exigências judiciais e as normas técnicas específicas que regem o funcionamento das Unidades de Vigilância de Zoonoses, como as expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Ao contrário do que a Ilustre Juíza dá a entender, em sua fundamentação para concessão da tutela antecipada, o Município não se limitou a alegar dificuldades orçamentárias ou financeiras, mas apresentou justificativas baseadas em exigências legais, critérios técnicos e regulatórios, inclusive com referência expressa às normas de regência, devidamente anexadas.
Contudo, a decisão judicial se limitou a reiterar a necessidade de cumprimento das obrigações impostas com base em alegações genéricas, sem enfrentar o mérito das justificativas técnicas apresentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, o que compromete a validade da cognição sumária adotada" - fl. 5.
Entendeu que "A omissão quanto à análise desses aspectos técnicos resulta em indevida simplificação do debate judicial, reduzindo uma discussão complexa, que envolve saúde pública, estrutura administrativa e normatização federal, a uma questão meramente orçamentária.
Tal simplificação não encontra respaldo nos elementos dos autos e inviabiliza o contraditório efetivo, especialmente no contexto de uma decisão de grande impacto e alcance estrutural.
Nesse contexto, destaca-se a manifestação técnica emitida pelo Secretário Municipal de Saúde, autoridade sanitária com competência institucional e conhecimento específico sobre o funcionamento e as limitações operacionais da Unidade de Vigilância de Zoonoses.
Nada mais razoável do que recorrer à análise de um profissional qualificado para tratar de questões eminentemente técnicas, especialmente quando envolvem aspectos estruturais, sanitários e legais relativos à saúde pública.
A visão especializada da Secretaria reforça, com precisão, a inadequação da imposição judicial em termos de prazos, metas e providências que desconsideram tanto a realidade local quanto os parâmetros normativos vigentes" - fl. 5.
Frisou que "A decisão agravada desconsiderou a comprovação documental e técnica apresentada pelo Município de Cruzeiro do Sul, que demonstra tanto a implementação de diversas medidas corretivas já em curso, quanto o planejamento responsável para a execução das intervenções faltantes, nos termos da legislação vigente.
No tocante à área descrita como corredor lateral da Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ), onde foi determinada a impermeabilização do solo, o Secretário Municipal de Saúde esclareceu, com base em vistoria técnica e relatório fotográfico, que tal espaço não constitui área de convivência dos animais ali mantidos, sendo, portanto, desproporcional e imprecisa a exigência de sua imediata readequação como se fosse local de manejo direto dos seres semoventes.
Ainda que a solicitação possa ser pertinente sob um ponto de vista preventivo, não se trata de providência essencial ou emergencial no contexto sanitário e funcional da UVZ, razão pela qual a sua priorização fere o princípio da razoabilidade.
Além disso, o Município demonstrou que há delimitação física efetiva entre o espaço de convivência animal, onde se realizam as ações típicas de zoonoses, e a área indicada na petição inicial do Ministério Público, afastando qualquer alegação de risco sanitário iminente ou mistura indevida de funções" - fl. 8.
Explanou, "Quanto ao deterioramento parcial do muro da unidade, a Administração atribuiu corretamente o dano à influência das chuvas intensas do inverno amazônico, fator climático que agrava processos erosivos no solo.
No entanto, por envolver obra estrutural, a recuperação dessa área não pode ser executada de forma imediata e direta, sob pena de violação à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Trata-se de intervenção que requer planejamento orçamentário, projeto técnico, emissão de ART e observância do procedimento licitatório, o que afasta por completo a possibilidade de cumprimento instantâneo, como pretende a decisão agravada.
Portanto, não se verifica, no presente caso, situação de urgência extrema que justifique o deferimento de tutela de urgência tão ampla e de efeito punitivo, sobretudo diante das ações já em desenvolvimento, do compromisso institucional demonstrado pela Secretaria Municipal de Saúde e da impossibilidade legal e técnica de execução imediata de determinadas obras.
A manutenção da decisão como proferida impõe ao Município o cumprimento de obrigações que extrapolam sua capacidade de resposta imediata, sem que tenha havido a necessária ponderação entre necessidade, possibilidade, legalidade e planejamento público, o que viola os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e razoabilidade administrativa" - fls. 8/9.
Acrescentou que "A imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, com destinação à responsabilização pessoal do gestor municipal, configura medida desproporcional e excessiva, que afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A decisão agravada desconsiderou por completo a realidade fática demonstrada nos autos, especialmente por meio de dezenas de páginas de documentos oficiais apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde entre eles, relatórios, fotos, planos de ação, Notas Técnicas e Portarias de órgãos reguladores, que atestam o esforço institucional contínuo e progressivo para a reestruturação da Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ), conforme normas técnicas vigentes, notadamente a Nota Técnica nº 13/2024 da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Além disso, a responsabilização pessoal do agente político encontra óbice legal na própria norma invocada na decisão.
O art. 11 da Lei nº 7.347/1985, embora trate da possibilidade de imposição de multa diária em ações civis públicas para compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, nada dispõe sobre a possibilidade de destinação direta dessa sanção pecuniária à figura do gestor público.
Trata-se, portanto, de interpretação extensiva e desarrazoada do dispositivo legal, que causa estranheza e impõe necessidade de reforma da decisão" - fl. 9.
Ao final, postulou fls. 16/17: O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento nos termos do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, para que seja devidamente processado por este Egrégio Tribunal; A concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800036-28.2025.8.01.0002, até o julgamento definitivo deste recurso, especialmente para afastar: a) a fixação de prazo exíguo (120 dias) para cumprimento de todas as medidas determinadas, independentemente de estudo técnico e orçamentário; b) a imposição de metas arbitrárias e desconectadas das atribuições institucionais da UVZ, como a exigência de 100 esterilizações mensais de cães e gatos; c) a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 com responsabilização pessoal do gestor municipal, em manifesta ofensa aos princípios da legalidade e do devido processo legal; A intimação do Ministério Público para que se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; A análise das peças obrigatórias e facultativas que instruem o presente recurso, bem como dos documentos que comprovam a adoção de medidas administrativas efetivas por parte da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive com referência às normas técnicas aplicáveis, que constam nos anexos do processo originário; Ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência nos moldes deferidos, assegurando-se o regular andamento da Ação Civil Pública pelo rito ordinário, com contraditório pleno, produção de provas técnicas e respeito à autonomia administrativa do ente municipal;" A inicial não acostou documentos. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que determinou ao Município de Cruzeiro do Sul que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa, adote medidas emergenciais para adequação do armazenamento e transporte de resíduos de serviços de saúde da Unidade de Vigilância de Zoonoses, em estrita conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada nº 222/2018 da ANVISA, encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Waner Raphael de Queiroz Sanson (OAB: 4754/AC) - Manuela Canuto de Santana Farhat -
24/06/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 08:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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