TJAC - 0700662-13.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0700662-13.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Antonio Silva de Souza - 1 - Considerando o teor da petição de pp. 119/120, promova-se atualização do cadastro de partes. 2 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 109/116, alegando contradição, obscuridade e omissão da sentença de pp. 105/107 É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
21/01/2025 13:43
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 07:51
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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02/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700662-13.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Antonio Silva de Souza -
Ante ao exposto, declaro extinto o processo por ausência dos pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 13:29
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700662-13.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Antonio Silva de Souza - Em última oportunidade, defiro o prazo de mais 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento da taxa de diligência externa.
Sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Intimem-se. -
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 13:33
Outras Decisões
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07/11/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2024 05:28
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 08:46
Ato ordinatório
-
07/10/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:45
Outras Decisões
-
27/09/2024 05:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 10:00
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 22:21
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 12:57
Ato ordinatório
-
26/04/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:47
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 07:43
Ato ordinatório
-
02/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 08:47
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:40
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 07:20
Ato ordinatório
-
11/12/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:15
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 09:34
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/09/2023.
-
28/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2023 11:58
Expedida/Certificada
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24/08/2023 12:31
Mero expediente
-
16/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2023 09:47
Expedida/Certificada
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11/05/2023 13:26
Outras Decisões
-
17/04/2023 04:35
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:53
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
14/02/2023 09:50
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 14:09
Outras Decisões
-
24/01/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 06:16
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2023 06:16
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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