TJAC - 0704018-32.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0704018-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - RECLAMANTE: B1Francisco da Silva BatistaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAFB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
02/07/2025 17:02
Expedida/Certificada
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02/07/2025 14:42
Ato ordinatório
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 08:10
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0704018-32.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - RECLAMANTE: B1Francisco da Silva BatistaB0 - RECLAMADO: B1INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAFB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória consistente na implementação de adicional de insalubridade no percentual de 20% dos vencimentos recebidos pelo autor no cargo de técnico agroflorestal junto ao IDAF.
Do caderno processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sobretudo o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Tampouco é possível a concessão imediata da tutela de evidência com amparo no art. 311, IV do CPC, porquanto tal hipótese é incabível de ser concedida liminarmente.
Ademais, a tutela provisória vindicada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que, em regra, não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a tutela liminar.
Concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para acostar procuração assinada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apresentada a procuração, cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 14:29
Expedida/Certificada
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12/06/2025 12:29
Somente Publicar
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12/06/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:39
Classe retificada de 436 para 14695
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10/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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