TJAC - 0707566-78.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: RAQUEL GRÉCIA NOGUEIRA (OAB 10072/RO), ADV: ALICE BARROS PEREIRA (OAB 12582/RO), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO (OAB 1207/RO), ADV: ADEVALDO ANDRADE REIS (OAB 628/RO), ADV: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO (OAB 1742/RO), ADV: RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS (OAB 2829/RO) - Processo 0707566-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Gigliane Belém Costa e SilvaB0 - RÉU: B1Unimed Porto Velho - Cooperativa Médica LtdaB0 - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE) proposta por Gigliane Belém Costa e Silva em face de Unimed Porto Velho - Cooperativa Médica Ltda, a processar-se pelo rito comum. 1) Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 21 de julho de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
26/06/2025 10:45
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:44
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:11
Ato ordinatório
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20/06/2025 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 13:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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18/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:49
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:56
Emenda à Inicial
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07/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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