TJAC - 0700593-78.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PÂMELA DE OLIVEIRA ALVIM (OAB 5758/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0700593-78.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CREDOR: B1CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊB0 - DEVEDOR: B1João Paulo de Sousa OliveiraB0 - B1Luciana Souza da SilvaB0 - Intime-se o credor para manifestação sobre a exceção de pré-executividade e documentos (informações do endereço de Luciana Souza da Silva) às pp. 268/292 no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos (fila urgente). -
28/08/2025 15:59
Expedida/Certificada
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21/08/2025 09:57
Mero expediente
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21/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC) Processo 0700593-78.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊ - Devedora: Luciana Souza da Silva, João Paulo de Sousa Oliveira - 1) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré Luciana Souza da Silva, a efetivarem-se através dos sistemas SIEL (o autor deve informar em cinco dias o nome da genitora do réu, a data de nascimento do mesmo ou o número de seu título de eleitor), SISBAJUD, RENAJUD, SAJ e INFOJUD. 2) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud quanto ao devedor já citado, João Paulo de Sousa Oliveira.
Para tanto, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que apresente memória atualizada do débito. 3) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 4) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 5) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 6) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 7) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 8) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 9) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
28/03/2025 06:08
Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:58
deferimento
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09/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:51
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pâmela de Oliveira Alvim (OAB 5758/AC) Processo 0700593-78.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA IPÊ - (Provimento COGER nº 13/2016, item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl. 244). -
11/11/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 10:22
Ato ordinatório
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07/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
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08/07/2024 15:13
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2024 04:45
Expedida/Certificada
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03/07/2024 14:15
Ato ordinatório
-
26/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:03
Ato ordinatório
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03/06/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 06:53
Expedição de Carta.
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09/05/2024 06:48
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:22
Expedição de Carta.
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08/05/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
22/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 08:36
Ato ordinatório
-
18/03/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 23:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:26
Expedida/certificada
-
07/07/2023 10:54
Expedida/Certificada
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05/07/2023 12:53
Ato ordinatório
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05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 12:50
Expedição de Carta.
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12/05/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2023 12:07
Expedida/Certificada
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02/02/2023 10:49
deferimento
-
25/01/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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